Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
Em 10 de dezembro de 2012 foi publicada a Lei nº 12.740/2012 que instituiu o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a “inflamáveis, explosivos ou energia elétrica” e a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
A partir desse momento surgiu a dúvida sobre o impacto dessa alteração legislativa nos contratos de vigilância celebrados pelo Poder Público. Seria ou não hipótese de revisão contratual?
No post “A Lei nº 12.740/12 e o reflexo do adicional de periculosidade nos contratos administrativos“, Manuela M. de M. dos Santos esclareceu que “os contratos administrativos somente serão afetados pela alteração da Lei nº 12.740/12 quando as atividades descritas nos incisos I e II do art. 193 da CLT forem objeto de regulamentação pelo MTE, inclusive no que tange à especificação daquelas que podem ser consideradas perigosas.”
Esse momento chegou.
A referida regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego foi publicada no Diário Oficial da União em 03 de dezembro de 2013: a Portaria MTE nº 1.885/2013.
O ato normativo aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e operações perigosas, discriminando as atividades ou operações consideradas perigosas e os profissionais abrangidos por esta norma.
Além disso, reiterou o disposto no § 3º do art. 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2013, no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial deverá ser descontado ou compensado daqueles de mesma natureza já concedidos ao vigilante por meio de convenção coletiva.
Ainda, definiu que o pagamento do adicional é devido a partir da data de publicação da Portaria, qual seja, 03 de dezembro de 2013.
Sendo assim, os profissionais enquadrados no Anexo 3 da NR 16, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos da regulamentação específica, desde 03/12/2013.
Por conseguinte, necessário avaliar os documentos coletivos aplicáveis à categoria envolvida na prestação de serviços, a fim de verificar se há previsão de adicional de mesma natureza, para, então, efetuar o desconto ou compensação e calcular o impacto deste no contrato administrativo.
Se a operação resultar em majoração dos encargos trabalhistas, é dever da Administração reconhecer o direito da contratada ao reequilíbrio econômico-financeiro retroativo à 03/12/2013. E, também, de fiscalizar o escorreito cumprimento desta obrigação, isto é, exigir do particular a comprovação do pagamento a seus empregados do adicional de periculosidade, na forma da Lei.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A empresa atualmente contratada foi penalizada com o impedimento de licitar e contratar com a União. O contrato em andamento não será prorrogado...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCU, em tomada de contas especial, julgou irregular a “exigência da...
Nem a Lei nº 8.666/1993, nem a sua sucessora, a Lei nº 14.133/2021 e, muito menos a Lei nº 13.303/2016 trataram expressamente sobre a hipótese de, num mesmo certame, estarem...
Não há segurança jurídica para a interpretação que caminha no sentido de corroborar essa prática
Recentemente, ao debater o tema da descaracterização de dados pessoais em documentos públicos, surgiu a necessidade de ir além dos argumentos já expostos em textos anteriores, principalmente em razão de...