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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Trata-se de apelação contra sentença que condenou autarquia ao pagamento de valores correspondentes à correção monetária pelo atraso na remuneração de contrato de obra de recuperação em rodovias federais.
A apelante sustenta que não é devida a correção dos valores pela taxa SELIC, aplicando-se, à espécie, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O relator, ao apreciar a questão, entendeu correta “a autarquia ao impugnar os critérios de correção estabelecidos na sentença. A taxa SELIC só deve incidir até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09”.
Diante disso, o relator deu parcial provimento à apelação “para estabelecer que os juros moratórios devem ser calculados da seguinte forma: a) correção monetária oficial acrescida de juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil; b) aplicação da SELIC após a vigência do Código Civil (art. 406) até a entrada em vigor da lei 11.960/2009; c) correção monetária e juros em conformidade com o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 25.03.2015, aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança acrescida de correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (STF, Questão de Ordem na ADI 4425/DF, DJe de 4/8/2015)”. (TRF 1ª Região, ApRN nº 2005.34.00.031427-2/DF)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.
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