Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança pleiteada por licitante com o objetivo de suspender pregão presencial ou a contratação da empresa ganhadora do certame. O impetrante, ora agravante, alega que o edital do certame previa o início da sessão às 9h e, em razão de fortes chuvas ocorridas na data, a pregoeira adiou a abertura da sessão para as 9h30min.
Sustenta que já iniciada a sessão fora do horário previsto, e mesmo após o horário então adiado, compareceram mais três empresas interessadas, entre as quais uma se sagrou vencedora. Dentro desse contexto, alegou que a inobservância do horário para a entrega dos envelopes estabelecido no edital, contendo as propostas de preços e os documentos de habilitação, viola os princípios da publicidade, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, devendo ser suspenso o ato de adjudicação do objeto do referido pregão à empresa vencedora. Em análise a tais argumentos, o Relator reportou-se à decisão proferida quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Dessa decisão, adotada como razões de decidir, foram destacados os seguintes pontos: “A observância dos princípios que norteiam as licitações em geral, especificamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, é essencial para o resguardo do interesse público, o qual compreende não só os interesses específicos da Administração Pública como também os de toda coletividade. Nesse aspecto, a adstrição às normas editalícias restringe a própria atuação da Administração, impondo a desclassificação de licitante que descumpre as exigências previamente estabelecidas no ato normativo. Não obstante, rigorismos formais extremos não justificam interpretações que contrariem a finalidade da Lei e a própria razão de ser do processo seletivo – qual seja, a escolha da proposta mais vantajosa em certame competitivo (Lei nº 8.666/93, art. 3º). (…) Com efeito, não restou demonstrado que o adiamento do início da sessão em 30 (trinta) minutos, por motivo de força maior (evento da natureza), teve o propósito de prejudicar ou beneficiar determinado licitante, em afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes. Primeiro, porque a alteração de horário foi previamente informada aos participantes, sendo-lhe dada ampla publicidade. Segundo, porque não houve qualquer prejuízo à efetiva participação da agravante. Terceiro, porque alcançou todos os interessados e ampliou a competitividade do certame, permitindo a participação de outras três empresas – dado que reforça a assertiva de que as dificuldades de deslocamento até a área do aeroporto, em função das fortes chuvas, eram reais. Quarto, porque o credenciamento de todas as licitantes foi realizado de forma concomitante, o que afasta a alegação de quebra da igualdade. Nessa perspectiva, e em uma análise principiológica do processo licitatório, orientado pela busca de uma ampla competitividade que promova de forma mais efetiva o interesse público, é razoável a medida adotada pela pregoeira e impugnada pela agravante. O alcance do objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa não foi comprometido com a alteração de horário; ao contrário, foi efetivamente concretizado”. Com base nesses fundamentos, foi negado provimento ao agravo. (TRF 4ª Região, AI nº 5018458-06.2015.4.04.0000/RS)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.