Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DESAFIOS APLICADOS DAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS, COM FOCO EM ORÇAMENTO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 11 a 15 de dezembro de 2023
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para suspender o procedimento licitatório. A empresa licitante que interpôs o agravo argumenta ser ilegal sua inabilitação da licitação por ter apresentado apenas o balanço de abertura da empresa, tendo em vista que “tratando-se de empresa aberta no mesmo exercício da licitação é admissível como prova de sua situação econômica a apresentação do balanço de abertura”.
Ao analisar o caso, o relator observou que o STJ tem relativizado a exigência do balanço patrimonial do último exercício nas hipóteses em que a empresa foi aberta no mesmo ano em que ocorre a licitação, sendo possível a apresentação do balanço de abertura: “Tratando-se de sociedade constituída há menos de um ano e não havendo qualquer exigência legal a respeito do tempo mínimo de constituição da pessoa jurídica para participar da concorrência pública, não se concebe condicionar a comprovação da idoneidade financeira à apresentação dos demonstrativos contábeis do último exercício financeiro, sendo possível demonstrá-la por outros documentos, a exemplo da exibição do balanço de abertura”. (STJ, REsp nº 1.381.152/RJ).
O relator também destacou que “as partes não indicaram qualquer exigência do Edital no sentido de que a empresa licitante deveria comprovar que está em funcionamento há mais de ano, de forma que é desarrazoado e desproporcional não admitir o balanço de abertura como prova da situação econômico-financeira da empresa”.
Por fim, concluiu que o balanço de abertura atende à finalidade da exigência do balanço do exercício anterior da empresa, em consonância com o princípio da razoabilidade. Diante do exposto, o relator votou pela concessão da tutela de urgência para suspender o ato de inabilitação do licitante, no que concordaram os demais integrantes da 2ª Câmara Cível. (Grifamos.) (TJ/RS, AI nº 70075982439)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 11 a 15 de dezembro de 2023
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, desta lei considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação...
Zygmunt Bauman, com majestade, criou a noção de modernidade líquida, ou mundo líquido, defendendo, em síntese, que valores, concepções, padrões e paradigmas em um tempo considerados estáveis ou “sólidos”, e...
Sobre a competência do TCU para a exigência e condenação de empresa para a restituição de lucros ilegítimos diante da nulidade de contratos administrativos (como, por exemplo, fraude à licitação), a Corte...
O art. 156, da Lei nº 14.133/2021, define as sanções passíveis de serem aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei: I - advertência; II - multa; III -...
O TJ/SP, em sede de apelação, julgou a possibilidade de diligência em caso de apresentação de proposta com valor inexequível, conforme § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133/21. No...
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o registro cadastral é um procedimento auxiliar das licitações (art. 78. Inciso V) e não constitui propriamente uma novidade, já que a Lei nº...