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14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
Trata-se de ação movida por licitante em face de entidade do Sistema S objetivando sustar os efeitos da decisão que declarou outra empresa licitante vencedora de procedimento licitatório. Alega que a empresa vencedora não teria atendido ao disposto no edital, “por não ter apresentado as planilhas que acompanharam a sua proposta de preço em meio magnético”.
Sustenta que a entidade licitante negou provimento a seu recurso administrativo, sob o fundamento de que a questão estaria preclusa. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau e, inconformada, a licitante intentou o recurso ora analisado. O desembargador, ao relatar o caso, apontou que a 1ª colocada fora inabilitada por não ter apresentado documentos relativos à qualificação técnica e foi dado seguimento ao certame com a convocação da 2ª colocada, que fora declarada vencedora. Inconformada, a 3ª colocada, ora recorrente, sustenta que a vencedora “deixou de apresentar no envelope das propostas a planilha de preços em meio magnético, descumprindo assim, o disposto no item 6., subitem f.4” do edital. Dando continuidade à sua análise, manifestou sua discordância aos argumentos da recorrente porque, embora a exigência constasse do edital, “foi exigida em duplicidade, haja vista que a referida planilha também deveria ter sido apresentada de forma impressa, o que foi atendido pela empresa (…). Nesse sentido, o próprio ente paraestatal, em contestação e nas contrarrazões assevera que: ‘a não observância do item 6.1, alínea f.4. que estabelece a apresentação de planilhas que compõe as propostas de preços também em meio magnético teria, simplesmente, o condão de auxiliar a Comissão Permanente de Procedimentos Seletivos no preenchimento da minuta de contrato, sendo que sua ausência não prejudicaria o certame em momento algum’ (grifos no original). Ora, se as planilhas foram apresentadas por meio impresso, não se mostra razoável desabilitar o licitante que apresentou proposta mais vantajosa para declarar o licitante que apresentou proposta mais onerosa em mais de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Isso porque o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como os demais princípios que norteiam a disciplina licitatória tem como fim a escolha da proposta mais vantajosa para o ente que promove a licitação. Assim, havendo exigência de apresentação de documento de forma dúplice (impresso e em meio magnético), se o licitante que apresentou a melhor proposta deixa de apresentar o documento em meio magnético, embora o tenha apresentado na forma impressa, a dispensa de tal exigência por parte da Comissão, não traz prejuízo a higidez do certamente, mas ao contrário, configura flexibilização que objetiva a obtenção da melhor proposta, objetivo último da licitação”. Diante dos argumentos lançados, foi negado provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 20130110241806APC.)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
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