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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Trata-se de apelação em ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de empresa contratada e da Administração contratante, em razão da má execução de obras para construção de salas de aula.
O autor afirma que a contratada recebeu integralmente o valor contratado, “mas executou a obra de forma inadequada, sem a observância das normas técnicas e com emprego de material inapropriado (…) Salienta que, na conclusão da obra, após a constatação de diversos defeitos nas instalações hidráulicas, elétricas, de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, o local teve que ser interditado em razão de grave e iminente risco aos usuários das salas de aula construídas”.
Defende a responsabilidade subsidiária da Administração, “em razão do seu dever de fiscalização e por haver recebido a obra com visíveis problemas de construção e segurança”. Requer, por fim, a condenação da empresa contratada e a Administração subsidiariamente, “na obrigação de fazer, consistente em reparar, corrigir, reconstruir ou substituir todos os vícios, defeitos ou incorreções resultantes da inadequação da obra executada ou dos materiais empregados. Subsidiariamente, caso seja inviável a obrigação de fazer, requer a condenação da parte ré a suportar os prejuízos materiais”.
A ação foi julgada procedente em primeira instância. Na apelação, a Administração sustenta, em síntese, “ser vítima da incúria da ré e o maior interessado na correção e adequação da obra por ele contratada e paga, não podendo ser responsabilizado subsidiariamente”.
A empresa contratada alega que as obras foram realizadas de acordo as especificações técnicas previstas no contrato e que, se não apresentaram resultado satisfatório, a culpa é da Administração.
O relator, ao analisar o caso, aponta que, embora a contratada tenha se obrigado a executar a obra dentro das condições exigidas na licitação, relatórios elaborados pela diretora da escola e pela Gerência de Acompanhamento e Fiscalização de Obras apontaram diversas irregularidades, entre elas a inobservância das normas técnicas e com emprego de material inapropriado, colocando em risco os alunos, além da conclusão com atraso, prejudicando as aulas. Acrescentou que laudo de vistoria técnica elaborado pela companhia de saneamento ambiental local “detectou obstrução na drenagem pluvial em decorrência de entulho não descartado”.
Diante dos fatos constatados, indicando como fundamento legal os arts. 69 e 70 da Lei nº 8.666/93, apontou que “a contratada, mesmo após a conclusão das obras, responde pela solidez e segurança da obra ou do serviço, tendo o dever de sanar todos os vícios, defeitos, ou incorreções constatados na execução do contrato”. Esclareceu que “o recebimento definitivo das obras pelo representante da Administração não exclui a responsabilidade da contratada pela solidez e segurança, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (art. 73, § 2º, Lei 8.666/93)”. Acrescentou, por outro lado, que a Administração “deveria ter recusado a obra executada em desacordo com as normas técnicas e com o próprio contrato, mas não o fez, o que atrai a responsabilidade subsidiária do ente estatal pela falha no dever de acompanhar e fiscalizar as obras”.
Nas palavras do julgador, tendo em vista que a Administração “falhou na escolha do representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, responde subsidiariamente pela correção das obras, podendo, apurada a responsabilidade do seu representante, haver deste o que despender com os reparos (CF, art. 37, § 6º), ou mesmo da própria contratada. E nem argumente ser ele o maior interessado na correção e adequação da obra por ele contratada e paga”, visto que o interesse público não se confunde com o interesse do Estado. Nesse sentido, aponta que “o interesse público preponderante, in casu, é o da educação das crianças e adolescentes, consagrado com prioridade absoluta nos artigos 205; 208 e 227 da Constituição Federal. E é dever do Estado promover com primazia a educação de qualidade as crianças e aos adolescentes, o que, por certo abrange, a construção de escolas com estrutura física adequada e que preserve a incolumidade física dos alunos. Por certo, assistir aula no ambiente narrado nos autos, com evidente risco à saúde e ao bem-estar dos educandos, não pode ser compreendida como educação de qualidade na moldura constitucional”.
Diante dos fatos e da fundamentação apresentados, o relator negou provimento aos recursos, mantendo a condenação da contratada e a responsabilidade subsidiária da Administração. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 20120111483082)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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