TJ/SP: Caracteriza improbidade a contratação de proposta inexequível?

Licitação

Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa
proposta em face de ex-prefeita de município, do ex-secretário de obras e da
empresa contratada.

No caso analisado, a então prefeita
solicitou a contratação de serviços de engenharia com fornecimento de materiais
e mão de obra para o fechamento do terreno de escola municipal. Foi realizada a
licitação na modalidade convite, sendo declarada vencedora empresa que
apresentou proposta de preços muito abaixo da planilha de custos e dos valores
ofertados pelas demais empresas convidadas. Na ocasião, tanto o secretário de
obras quanto a empresa asseveraram a viabilidade da proposta.

O contrato firmado previa prazo de
entrega das obras em até 60 dias corridos, porém, antes do término no
prazo, a empresa informou a necessidade da realização de serviços
extracontratuais, o que resultou na celebração de termo de aditamento
.
Posteriormente, o secretário de obras solicitou o aditamento do prazo por mais
120 dias, pois “a contratada encontrava-se em má condição econômica e
financeira para a conclusão da obra, e devido a pouca disponibilidade de mão de
obra da Secretaria de Obras (fls. 289)”. 
A prorrogação foi concedida pelo
prazo de 132 dias úteis. No exercício seguinte, a Câmara Municipal
solicitou informações à Secretaria de Obras, tendo em vista que a obra se
encontrava totalmente inacabada e que a empresa executou cerca de 42% do
contrato e recebeu 125% do valor acordado
.

Ao iniciar sua análise, o
relator observou que o conjunto probatório, bem examinado na sentença, “não
deixa dúvidas quanto à condução irregular do certame licitatório de modo a
favorecer empresa cuja proposta discrepava completamente das demais participantes
do certame”
. Ressaltou que essa “manipulação levou o Município a
contratar proposta inexequível; e o automatismo com que se celebraram
aditamentos ao contrato deixa ver não apenas a insuficiência da proposta
originária, mas o efetivo dolo da Prefeita, do Secretário de Obras e dos
próceres da contratada”.
 

Concluiu também que a “efetivação
do pagamento integral por obras que restaram inconclusas, malgrado o aumento de
preço e a dilação de prazo concedidos pela Prefeita, tem nitidamente o peso de
prejuízo ao Erário desfalcado em dinheiro e desprovido das instalações cuja
execução contratara”
.

Diante desse cenário, votou pelo
parcial provimento ao recurso, mantendo as sanções pela ocorrência de atos de
improbidade administrativa, afastando apenas a pena de pagamento da multa
contratual. Os demais integrantes da 8ª Câmara de Direito Público acompanharam
o relator. (Grifamos.) (TJ/SP, AC nº 0001082-39.2002.8.26.0247)

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