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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Trata-se de reexame necessário e de apelação contra sentença que condenou município a realizar obras de recuperação de rede pluvial com a recolocação das manilhas, aterramento e consequente estancamento do processo erosivo, sob pena de multa diária.
Em síntese, o município contratou empresa, por meio de procedimento licitatório, para a prestação dos referidos serviços. No entanto, deixou de efetuar os pagamentos à contratada que, por esse motivo, abandonou a obra, ocasionando prejuízos ambientais à área.
O relator, ao analisar o caso, entendeu que a conduta do ente público gerou degradação ambiental, “não havendo dúvida quanto à responsabilidade do ente municipal que, ao deixar de realizar o pagamento relativo às obras que foram iniciadas […] e mantendo-se inerte no tocante à regularização da questão, deu causa a inúmeros prejuízos ocorridos na localidade”.
Sustentou ser descabida a alegação da Administração de que o procedimento licitatório e o contrato administrativo seriam nulos, “eis que, uma vez iniciadas as obras, cabia ao Município realizar os devidos pagamentos, e exigir o devido cumprimento e término dos trabalhos, sendo inadmissível o abandono dos trabalhos com base em alegações de nulidade dos atos. Afinal, o ente municipal realizou atos que geraram danos e, independentemente da legalidade ou não de tais atos, é seu dever reparar tais prejuízos, sob pena de se legitimar a inadmissível conduta perpetrada pelo Município”.
Diante disso, concluiu o tribunal que, “constatado que o Município deu início a obras de saneamento em determinada área, com a contratação de empresa mediante prévia licitação, e deixou de realizar os pagamentos avençados, dando ensejo ao abandono da obra, resta claro que os danos ambientais decorrentes da paralisação dos trabalhos de engenharia são de responsabilidade do ente público, devendo haver a devida recuperação da área”. (Grifamos.) (TJ/MG, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1.0183.10.003717-9/002.)
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