O TCU, em auditoria, julgou irregular a previsão contratual de que somente ocorrerá reajuste com prazo contado da data de assinatura do contrato, tendo em vista que o marco a partir do qual se computa o período para aplicação de índices de reajustamento é:
(a) segundo o art. 40, inc. XI, da Lei nº 8.666/93, os editais indicarão obrigatoriamente o critério de reajuste, “desde a data de apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; ou
(b) segundo o art. 25, § 7º, da Lei nº 14.133/21, a obrigatoriedade da previsão no edital de índice de reajustamento de preço, “com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.587/2023, do Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 02.08.2023.)