TCU: sobre a necessidade de justificar a licitação por lote e diretrizes para realização da pesquisa de preços!

Planejamento

Trata-se de representação em licitação para registro de preços a fim de contratar serviços de confecção de diversos itens de material de apoio e de divulgação institucional. Foram apontadas como irregularidades a realização da licitação por grupo de itens, e não por itens, e a distorção de valores na pesquisa de preços realizada pela entidade licitante.

A unidade técnica apontou que os responsáveis alegaram “que cada grupo seria atendido por um nicho de mercado, mas não se evidencia de que maneira se chegou à concepção desse suposto ‘nicho’ … 19. Para ilustrar, analisemos a composição do grupo, motivo da irresignação da representante: impressão de revista (item 37), crachás (item 38), blocos de anotações (itens 43 a 45) e outros. … Os itens não possuem correlação que determine a licitação por grupo, a qual deve ser entendida como exceção”. Dando continuidade à análise das irregularidades suscitadas, indicou que, “nas pesquisas de preços realizadas na instrução de peça 26 foram detectados sobrepreços bastante elevados (alguns, ultrapassando a barreira dos 1.500%) (…) Enquanto tais itens foram cotados por R$ 2,18, R$ 1,72 e R$ 2,08 pelo representante, a proposta declarada vencedora apresentou os valores de R$ 25,08, R$ 27,49 e R$ 34,45”. Em relação a essa falha, sustentou que, “ainda que se possa compreender que o mercado costuma ofertar preços, para o fim de estimativa em licitações, superiores aos que pratica, cabe ao gestor público o exame crítico disso” e propôs a imputação de responsabilidade aos gestores responsáveis. O relator, ao analisar o caso, divergiu da unidade técnica e decidiu afastar a aplicação de penalidade aos gestores, tendo em vista que atenderam, inclusive antecipadamente, às solicitações do tribunal. Por fim, acompanhou a proposta no sentido de expedir orientações à entidade licitante, proposta que foi acolhida pelo Plenário e resultou nas seguintes recomendações: “9.2.1.1. na elaboração de orçamento, durante a fase de planejamento da contratação de bens e serviços, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, priorizando-se os parâmetros previstos nos incisos I e III, do art. 2º, da IN SLTI/MPOG 5/2014, relacionados com o Portal de Compras Governamentais e com as contratações similares de outros entes públicos, sobre os parâmetros contidos nos incisos II e IV do mesmo art. 2º, com relação à pesquisa junto à mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, e junto a fornecedores, cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária e suplementar; 9.2.1.2. no caso de itens agrupados, no processo licitatório respectivo, deve se fazer constar a justificativa da vantagem da escolha, devidamente fundamentada”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.351/2015 – Plenário.)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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