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O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
Em recente deliberação, o Tribunal de Contas da União decidiu dar ciência à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA), formada por representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Controladoria-Geral da União (CGU), para que avalie a necessidade de aperfeiçoar os modelos padronizados de termos de referência e editais regidos pela Lei nº 14.133/2021.
O objetivo é eliminar falhas identificadas em representações e garantir a correta aplicação do critério de julgamento por maior desconto.
O Tribunal determinou que sejam incorporadas disposições específicas nos modelos, incluindo:
(a) “Nas licitações adjudicadas por lote/grupo ou preço global que adotem o critério de julgamento de maior desconto, o percentual de desconto oferecido pelo licitante, além de incidir sobre o preço global fixado, deve incidir linearmente sobre cada item de serviço do orçamento estimado.”
(b) “Em licitações processadas segundo o critério de julgamento ‘maior desconto’, a declaração do licitante no sentido de que adota como suas as composições de custos unitários constantes dos sistemas de referências utilizados na licitação torna dispensável a apresentação detalhada desses elementos.”
(c) “Tratamento acerca das diferentes modelagens de licitações pelo critério de maior desconto, nos termos explicitados no voto condutor desta deliberação.”
Essa última recomendação foi motivada por constatação do TCU de que existem “três diferentes formas de estruturação, todas caracterizadas com a veste do ‘julgamento pelo maior desconto’, mas que são bem distintas entre si”. O relator descreve cada uma delas e aponta que o desconto ofertado vinha sendo aplicado apenas sobre uma unidade simbólica (R$ 1,00) e reconhece que essa prática foi adotada em razão de limitações técnicas do sistema Compras.gov.br, que ainda não oferece suporte pleno ao critério de julgamento por maior desconto — situação que, segundo o TCU, deveria ter sido corrigida desde a vigência do RDC. Diante disso, recomendou-se a urgente adaptação da plataforma Compras.gov.br, para evitar a repetição dessas falhas e garantir a correta operacionalização desse tipo de certame.
O relator ainda observou que a ausência de ajustes na plataforma de compras do Governo Federal obriga os gestores públicos a fazerem verdadeiros “malabarismos” para operacionalizar licitações eletrônicas por maior desconto, classificando a sistemática de aplicar o desconto sobre R$ 1,00 como uma ‘gambiarra’ que pode, inclusive, burlar o disposto no art. 34, § 2º da Lei 14.133/2021.
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.354/2025, do Plenário, Rel. Min. Benjamim Zymler, j. em 18.06.2025.
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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