TCU | Quais irregularidades fragilizam a fiscalização do contrato?

Contratos Administrativos

Trata-se de auditoria realizada com
o objetivo de verificar se os órgãos têm mecanismos de gestão de riscos que contribuam
para a boa governança e gestão das aquisições, evitando desperdício de recursos
públicos e a ocorrência de hipóteses de erro, fraude e corrupção. 

Foram selecionados alguns contratos “com o objetivo de
verificar a observância de mecanismos que visam a mitigar riscos no processo de
aquisição pública”, utilizando como base o documento Riscos e Controles nas
Aquisições (RCA), aprovado pelo Acórdão 1.321/2014 do Plenário
, “que
procurou mapear os principais riscos inerentes ao metaprocesso de aquisições:
oficialização da demanda, planejamento da contratação, seleção do fornecedor e
gestão do contrato”.

A unidade técnica identificou
alguns achados e elaborou proposta de encaminhamento, a qual foi acolhida pelo
relator com pequenos ajustes, para dar ciência ao órgão das seguintes
impropriedades, a fim de que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de
ocorrências futuras:

“9.5.1. falhas nas designações de fiscais dos contratos e falta de capacitação prévia a alguns deles, em desacordo com o preconizado no art. 31 da IN MP/SLTI 2/2008, e no art. 42 da IN MP 5/2017;

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9.5.2. desconformidade do documento de oficialização da demanda quanto às exigências da art. 21, anexo II, da IN MP 5/2017;

9.5.3. não elaboração de livro de registro de ocorrências relacionadas ao contrato 1/2014, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, em afronta ao art. 67, § 1º, da Lei 8.666/1993;

 9.5.4. ausência de lista de verificação da assessoria jurídica nos processos de aquisições, contrariando o Manual de Licitações e Contratações Administrativas da AGU;

9.5.5. ausência de estudos técnicos preliminares para contratação de serviços continuados, a exemplo do que ocorreu com o contrato 1/2014, firmado com a [omissis], para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação com controle, manuseio, coleta seletiva, transporte e destinação final dos resíduos recicláveis gerados nas instalações físicas e mobiliárias do [omissis], em afronta aos art. 6º, IX e 7º da Lei 8.666/1993; o art. 3º, III, da Lei 10.520/2002; e o art. 24 da Instrução Normativa 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

9.5.6. não estabelecimento do nível de desconformidade dos serviços que enseje redimensionamento dos pagamentos, a exemplo do identificado no contrato de serviços de limpeza, asseio e conservação (Contrato 1/2014), em afronta ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput); a IN SLTI 02/2008, art. 33, § 2º; bem como aos comandos da novel IN- MPDG 5/2017, art. 30; Anexo V, subitem 2.6, d.4;

9.5.7. na execução do contrato 1/2014, firmado com a [omissis], para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação com controle, manuseio, coleta seletiva, transporte e destinação final dos resíduos recicláveis gerados nas instalações físicas e mobiliárias do [omissis], não foram identificados a designação formal dos substitutos eventuais do fiscal e do gestor de contratos; a distinção entre fiscal técnico e fiscal administrativo; e o documento de indicação formal do preposto da contratada, o que vai de encontro aos art. 67 e 68 da Lei 8.666/1993, ao art. 31 da IN MPDG 2/2008 e aos arts. 40 a 44 da IN MPDG 5/2017; 9.5.8. não registro em ata da reunião de inicialização do contrato, a exemplo do constatado no âmbito do Contrato 1/2014, afronta o art. 32 da IN MPDG 2/2008, bem como os comandos da novel IN-MP MPDGL 5/2017, art. 45 (com entrada em vigor a partir de 23/9/2017)”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.851/2018 – Plenário)

Os demais ministros acompanharam o
relator.

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