Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por licitante em certame para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores prediais. O edital previa a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, e a questão suscitada é se, nas licitações para contratação de serviços contínuos, o valor de até R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inc. I, da LC nº 123/06 restringe-se ao período inicial de contratação previsto no edital de licitação ou deve abarcar também as possíveis prorrogações.
Quando da apreciação da medida cautelar, o relator entendeu que o art. 48, inc. I, da LC nº 123/06 deveria ser interpretado de forma estrita, ou seja, as eventuais prorrogações de contratos celebrados deveriam “ser limitadas ao valor de R$ 80.000,00, sob pena de se privar a participação da totalidade de empresas em detrimento de grupo já beneficiado pela norma”.
Esclareceu o relator que, após sua manifestação na medida cautelar, o ministro revisor (Benjamin Zymler) pediu vista dos autos e os devolveu com voto em sentido diverso daquele que fundamentou a decisão cautelar.
O relator considerou a manifestação do revisor elucidativa e a reproduziu em seu voto, vejamos: “deve-se buscar na própria norma o referencial utilizado pelo legislador para a definição da importância de R$ 80.000,00 prevista na lei. 11. Conforme dispõe o seu art. 3º, a Lei Complementar 123/2006 utiliza, para considerar microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta por essas auferida em cada ano-calendário. Da mesma forma, não se pode olvidar que o valor a que se refere o citado art. 48, se converterá em receita bruta da licitante que vier a ser contratada pela administração”.
Acrescentou que, no caso de receita bruta, auferida “a lei é expressa: refere-se a cada ano-calendário. Assim, entendo que na ausência de qualquer referência para o valor dos itens de contratação a que se refere o inciso I do art. 48, para os casos de serviços de natureza continuada, o mais adequado é a utilização do período anual, pois o valor de R$ 80.000,00 nada mais é que a fração do faturamento dessas empresas que o legislador entendeu como o limite adequado para a realização de licitação que lhes fosse exclusiva, de forma a atender o art. 179 da Constituição Federal”.
O revisor apontou ainda que, “se considerarmos que o limite de R$ 80.000,00 deva se referir, como consignou o eminente relator, ao prazo máximo permitido de sessenta meses (art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993) para os contratos de prestação de serviços continuados, estaríamos falando em valores mensais de R$ 1.333,33. Tal importância inviabilizaria qualquer contrato de prestação de serviços que exigisse a disponibilização de até mesmo apenas um colaborador, considerando o salário mínimo desse empregado e demais encargos trabalhistas. Vê-se, assim, que tal interpretação inviabilizaria a realização de licitação exclusiva para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos casos de contratação de serviços continuados. Esta corte estaria, por via transversa, fazendo do inciso I do art. 48 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte letra morta”.
Diante do exposto, o revisor concluiu “que a melhor interpretação a ser dada ao inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, para os casos de serviços de natureza continuada, é que o valor nele previsto se refere ao período de um ano, devendo, para contratos com períodos diversos, ser considerada sua proporcionalidade”.
O relator encerrou sua manifestação concordando com a posição defendida pelo revisor e apresentou a seguinte proposta de encaminhamento, que foi acolhida pelo Plenário: “firmar entendimento de que, no caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00, de que trata o inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8666/93, considerando que este tipo de contrato pode ser prorrogado por até 60 meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00)”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.932/2016 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.