O TCU julgou sobre a caracterização de erro grosseiro diante da ocorrência de superfaturamento na execução de obras de pavimentação asfáltica.
Segundo o julgador, sobre as determinações do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/42, a Corte de Contas “tem entendimento firmado no sentido de que a grave inobservância do dever de cuidado configura erro grosseiro”. Ainda, conforme Acórdão nº 3.327/2019, da 1ª Câmara, “para fins de responsabilização perante o TCU, considera-se erro grosseiro aquele que pode ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que pode ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância de dever de cuidado”.
Nesse sentido, apontou que “cabia aos responsáveis, ao fazer o ateste das medições, conferir se os serviços executados estavam em estrita conformidade com os documentos que assinaram, uma vez que estes foram utilizados como lastro para autorizar respectivos pagamentos. Ao deixar de cumprir com suas próprias atribuições, contribuíram com culpa grave para o superfaturamento identificado”.
Diante da caracterização de erro grosseiro pela ocorrência de medições em quantidades a maior do que as efetivamente executadas, o tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.768/2022, da 2ª Câmara, j. em 26.07.2022.)