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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
De acordo com o art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002, a pretensão de recorrer deve ser manifestada de forma imediata e motivada ao final da sessão que declarou o vencedor do certame, sendo-lhe concedido o prazo de três dias para a apresentação das razões do recurso.
Apresentada a intenção de recorrer, cabe ao pregoeiro tão-somente avaliar a existência dos pressupostos recursais, o que se restringe à aferição de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
Não se admite ao pregoeiro afastar de plano o cabimento do recurso sob o fundamento de que os motivos indicados pelos licitantes não merecem provimento.
Em outras palavras, não compete ao pregoeiro decidir o mérito do recurso em vista das razões sucintamente apontadas pelos licitantes na sessão pública.
A análise a ser feita pelo pregoeiro deve visar a afastar apenas os recursos manifestamente protelatórios, que não detêm qualquer fundamentação para a sua interposição.
A respeito do assunto, o Tribunal de Contas da União exarou recente Acórdão, em que ficou bastante clara a restrição do exercício dessa atividade pelo pregoeiro.
Vejamos os trechos do relatório e do voto do Ministro Relator, bem como da parte dispositiva do Acórdão nº 339/2010 – Plenário:
“Relatório
(…)
10.4. Isto posto, tem-se, portanto, que o juízo de admissibilidade da intenção de recorrer, na modalidade pregão – tanto eletrônico como presencial -, levado a efeito pelo Pregoeiro, deve se limitar à análise acerca da presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sendo vedado a este agente analisar, de antemão, o próprio mérito recursal, em que pese lhe ser lícito examinar se os motivos apresentados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento.
(…)
Voto
(…) Uma vez confirmada a rejeição pelo pregoeiro, sem amparo legal, de todas as intenções de recurso formuladas pelos licitantes, faz-se necessária a anulação dos respectivos atos ilegais praticados, bem como dos atos subsequentes. Dessa forma, caso (…) deseje dar prosseguimento ao Pregão Eletrônico 713/2009, deverá retornar à fase de recursos, indevidamente suprimida do certame.
(…)
ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(…)
9.3. determinar, (…) que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento do disposto no art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e ao princípio da isonomia, procedendo à anulação dos atos que rejeitaram as intenções de recurso dos licitantes, bem como dos atos subsequentes, praticados no âmbito do Pregão Eletrônico 713/2009;
9.4. determinar (…) que, nas licitações na modalidade Pregão Eletrônico:
(…)
9.4.3. oriente seus pregoeiros, ao procederem ao juízo de admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas (pregão eletrônico ou presencial), que busquem verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005 (pregão eletrônico);”
O que se verifica, então, é que a atividade do pregoeiro quanto à análise das intenções dos recursos manifestadas na sessão do pregão deve se restringir à constatação da sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
Presentes esses aspectos, não poderá o pregoeiro rejeitar de plano as intenções recursais com base no julgamento do mérito dos apontamentos realizados pelos licitantes na sessão.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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