O TCU, em representação, apontou que a jurisprudência da Corte de Contas entende ser “possível a utilização do registro de preços para a contratação de serviços comuns de engenharia quando padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, e cuja finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira”.
Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras de engenharia, uma vez que o objeto não se enquadra nas hipóteses do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013 e, também, porque, na contratação de obras, “não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros”. No mesmo sentido: Acórdãos nºs 980/2018, 1.238/2019, 3.605/2014, 1.381/2018 e 3.419/2013, todos do Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 720/2023, da 1ª Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. em 07.02.2023.)