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Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
Uma temática muito discutida, tanto na doutrina, como nas
decisões dos órgãos de controle, passa pela abrangência da comprovação da
regularidade fiscal nas contratações públicas (art. 29, inc. III, da Lei nº
8.666/93).
O TCU, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de tal comprovação se dar de forma ampla, portanto, abrangendo todas as esferas. Confira alguns excertos de precedentes:
Acórdão n° 6686/2009 – 1ª Câmara
“1.5. Determinar ao Sebrae – Dep. Regional/SE que:
[…]
1.5.4. inclua em seus editais de licitação, inclusive na modalidade convite, a exigência de apresentação da regularidade fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, exigindo também sua completa comprovação nos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, em conformidade com o parágrafo único do art. 11 de seu regulamento e com a jurisprudência do TCU;” (Destacamos.)
Acórdão nº 2898/2017 – Plenário
“[Voto]
3. A deliberação decorreu da constatação do controle interno de que, em algumas contratações diretas, não restou devidamente demonstrada a verificação da regularidade fiscal da contratada, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do mencionado Acórdão 3.146/2010-1ª Câmara, que assenta a necessidade de tal conferência, requerida nas licitações públicas, também nos casos de contratações feitas mediante dispensa ou inexigibilidade de certame licitatório.
(…)
7. Rememore-se que a regularidade fiscal inserta no art. 29 da Lei 8.666/1993 abarca a situação cadastral do licitante ou contratado perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo que as decisões do Tribunal que acataram as exceções dos regulamentos das entidades quanto à necessidade de demonstração de tal condição em contratações diretas, com base no art. 32, § 1º, da mesma lei, não estenderam tal prerrogativa à verificação da situação do fornecedor junto ao sistema da Seguridade Social, por força da mencionada disposição constitucional (art. 195, § 3º) , que impõe que “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.” (Destacamos.)
Acórdão nº 5318/2018 – 2ª Câmara
“[Voto]
(…)
Em 2007, o município de Quiterianópolis/CE foi fiscalizado pela então Controladoria-Geral da União – CGU, que registrou, no Relatório de Fiscalização 945/2007-CGU, as seguintes irregularidades relacionadas ao Convênio 807.448/2005 (peça 1, p. 344-376) :
(…)
3. ausência de previsão no Edital da exigência de prova da regularidade fiscal dos licitantes junto às fazendas federal, estadual e municipal;
4. ausência de prova da regularidade fiscal junto às fazendas estaduais e municipais na habilitação das licitantes;
(…)
10. ausência, no processo e no Edital, da exigência de prova da regularidade fiscal dos licitantes junto às fazendas federal, estadual e municipal, ao INSS e ao FGTS;
11. ausência, no processo e no Edital, da exigência de prova da regularidade fiscal dos licitantes junto às secretarias de fazenda estadual e municipal;
(…)
19. Em acréscimo, as diversas ocorrências apontadas pela CGU, relacionadas aos procedimentos licitatórios e à execução financeira, reforçam as irregularidades praticadas.
(…)
25. Nesse contexto, em que a correta aplicação dos recursos públicos no cumprimento do objeto da avença não é comprovada, assiste razão ao parecer da unidade técnica, o qual contou com a concordância do representante do Ministério Público junto ao TCU. Desse modo, entendo que as contas do Sr. Francisco Vieira Costa devem ser julgadas irregulares, com base no art. 16, III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos.” (destacamos)
Já em precedente recente, o TCU orientou que a Administração, nas hipóteses do art. 32, § 1º, da Lei de Licitações, poderia motivar o afastamento da exigência de comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual/Municipal. Vide o Acórdão nº 2024/2019 – Plenário.
Essa semana, noticiado no Boletim de Jurisprudência do TCU nº 324 o seguinte:
Acórdão 2185/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Regularidade fiscal. O art. 29 da Lei nº 8.666/93 não exige prova da regularidade fiscal perante a fazenda municipal quando a licitação é realizada por órgão federal e com recursos da União.
Esses últimos precedentes denotam uma possível mudança de entendimento do TCU relativamente à temática.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
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