Cuida-se da apuração sobre a ocorrência de irregularidades na contratação de empresa para fornecimento de insumos e prestação de serviços de manutenção predial (pequenos reparos), em reparos corretivos e preventivos.
A unidade técnica apontou que “a contratação de serviços com previsão de pagamento por hora trabalhada é irregular, pois as medições dos serviços serão bastante subjetivas devido à falta de critérios de aceitabilidade de serviços; ineficiente, pois o simples cumprimento da hora já gera direito da empresa à receber; antieconômica, pois possibilita que a empresa seja ‘premiada’ por levar mais tempo do que o necessário para realizar um serviço; e demanda um maior controle de fiscalização, pois os fiscais devem estar acompanhando permanentemente os serviços. Qualquer medição feita sem o acompanhamento dos fiscais configura liquidação irregular da despesa, pois não há um fiscal atuando para garantir que o contrato foi cumprido (horas trabalhadas)”.
Diante disso, o tribunal considerou irregular a “contratação de serviços com previsão de pagamento por hora trabalhada, em inobservância ao art. 6º, IX, “f”, da Lei nº 8.666/1993, aos princípios constitucionais de economicidade e eficiência, bem como à jurisprudência do TCU e da Corte de Contas catarinense”. (Grifamos.) (TCE/SC, Decisão nº 1023/2022, Processo nº 22/00235300, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall, j. em 10.08.2022.)