O Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) analisou, em sede de denúncia, a forma como o edital tratava o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O problema apontado foi que o instrumento convocatório misturava conceitos de reajuste e repactuação, gerando insegurança quanto ao critério que seria aplicado.
O edital previa o reajuste contratual, mas condicionava esse reajuste à variação dos custos dos serviços, mediante apresentação da planilha de custos e formação de preços. Ocorre que esse critério, segundo o TCE/PA, é típico da repactuação, e não do reajuste.
O que decidiu o TCE/PA?
O Tribunal entendeu que o edital foi impreciso e vago, ao vincular o reajuste à lógica da repactuação, o que pode comprometer a previsibilidade e a legalidade da contratação. A decisão destacou que é essencial diferenciar claramente os dois institutos, pois cada um tem pressupostos, objetivos e formas de aplicação distintos.
“O reajuste se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes, com vistas a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário e é cláusula necessária dos contratos administrativos, devendo ter seus critérios e índices categoricamente definidos.”
“Na repactuação, por sua vez, a recomposição é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em planilha da qual se originou o preço e, ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a ‘demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato’”.
Fonte: TCE/PA, Acórdão nº 66.872/2024, Rel. Cons. Odilon Inácio Teixeira, j. em 09.05.2024.
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