O Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) analisou, em sede de denúncia, a forma como o edital tratava o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O problema apontado foi que o instrumento convocatório misturava conceitos de reajuste e repactuação, gerando insegurança quanto ao critério que seria aplicado.
O edital previa o reajuste contratual, mas condicionava esse reajuste à variação dos custos dos serviços, mediante apresentação da planilha de custos e formação de preços. Ocorre que esse critério, segundo o TCE/PA, é típico da repactuação, e não do reajuste.
O que decidiu o TCE/PA?
O Tribunal entendeu que o edital foi impreciso e vago, ao vincular o reajuste à lógica da repactuação, o que pode comprometer a previsibilidade e a legalidade da contratação. A decisão destacou que é essencial diferenciar claramente os dois institutos, pois cada um tem pressupostos, objetivos e formas de aplicação distintos.
“O reajuste se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes, com vistas a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário e é cláusula necessária dos contratos administrativos, devendo ter seus critérios e índices categoricamente definidos.”
“Na repactuação, por sua vez, a recomposição é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em planilha da qual se originou o preço e, ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a ‘demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato’”.
Fonte: TCE/PA, Acórdão nº 66.872/2024, Rel. Cons. Odilon Inácio Teixeira, j. em 09.05.2024.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Álea extracontratual: Risco decorrente de evento não...
Em 3 de fevereiro último o prof. José Anacleto, meu parceiro nas aulas sobre IA aplicada às contratações públicas, publicou post em que elenca 10 requisitos para o uso eficiente...
O Tribunal de Contas da União realizou auditoria com o objetivo de verificar se os sistemas informatizados referentes a contratações por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), no...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Álea extraordinária: Risco que extrapola o que...
O TCU, em representação, examinou se os incs. I a III do art. 37 da Lei 14.133/21 devem ser aplicados cumulativamente e se os quatro quesitos previstos no inc. II...
Recentemente o critério de desempate por localidade, previsto no art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 foi alvo de debate no julgamento do Acórdão 1733/2025 - Plenário do Tribunal de Contas...
RESUMO O Diálogo Competitivo representa uma das inovações mais disruptivas da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Diferente das modalidades tradicionais, que pressupõem um objeto plenamente definido pela Administração,...