O TCE/MG, em consulta, julgou que “é possível a contratação pública, por inexigibilidade de licitação, de obras e serviços de engenharia que só possam ser realizados por um único fornecedor, com fundamento no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, devendo ser precedida de justificativa adequada, nos autos do processo de contratação direta, inclusa a demonstração da exclusividade no fornecimento e de ser a única solução apta a atender à pretensão contratual administrativa”.
Concluiu, também, que “o registro de patente sobre uma invenção ou modelo de utilidade, por si só, não é requisito hábil a fundamentar a contratação direta por inviabilidade de competição, motivo pelo qual se faz necessária a demonstração de que o contratado é fornecedor exclusivo do bem ou serviço”. (Grifamos.)
Fonte: TCE/MG, Consulta nº 1156677, Rel. Cons. Licurgo Mourão, j. em 10.07.2024.
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