A 1ª Turma, em recurso especial, julgou que não é possível aplicar as previsões da Lei nº 14.133/21 sobre suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública para fatos anteriores à sua entrada em vigor.
No caso, o Tribunal declarou a inabilitação de uma empresa vencedora de pregão para serviços de esterilização em hospital. A decisão reconheceu a inabilitação diante da constatação de que a empresa estava proibida de licitar e contratar com a Administração Pública no período em que foi realizada a contratação.
A punição foi aplicada por uma prefeitura do Estado de São Paulo com base no art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666/93, que estava em vigor na época e valia para o período de 31 de julho de 2021 a 31 de julho de 2022.
Nesse sentido, o Tribunal analisou a extensão territorial da penalidade de proibição para licitar e contratar com a Administração prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993, bem como a aplicação de regime mais benéfico trazido pelo art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
Quanto a extensão territorial da sanção aplicada com base na Lei nº 8.666/93, o STJ possuía entendimento consolidado de que “a suspensão temporária de participar de licitação e o impedimento para contratar com a Administração previstos na referida lei não se restringem ao ente político responsável pela aplicação da sanção, mas abrangem toda a Administração Pública”.
Quanto a aplicação do regime mais benéfico introduzido pelo art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, a relatora apontou que não se pode invocar a incidência da norma extraída pelo dispositivo “para afastar a pena imposta, pois tal regramento somente revogou o art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 a partir de 30.12.2023, não se aplicando, portanto, à licitação inaugurada pelo Estado de São Paulo no ano de 2022“.
Além disso, a Lei nº 14.1333/21 trouxe disciplina diversa quanto a sanção, dispondo que a restrição impede o apenado de licitar ou contratar no âmbito do ente federativo que tiver aplicado a sanção pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Ou seja:
“Tal disciplina normativa implicou, por um lado, ampliação do prazo anteriormente previsto para a duração da penalidade – de 2 (dois) para 3 (três) anos –, e, de outra parte, atenuou a respectiva abrangência subjetiva, porquanto passou a ser restrita ao ente federativo responsável por sua aplicação, diversamente do que constava da Lei n. 8.666/1993.” (Grifamos.)
Nesse sentido, o Tribunal julgou que:
“III – É inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico previsto no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a incidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal expressa determinando sua incidência retroativa”. (Grifamos.)
Diante disso, reconheceu que a adjudicação do objeto à empresa impedida de licitar e contratar com o Poder Pública caracterizou um vício de natureza insanável, configurando nulidade contratual, com eficácia ex tunc.
No entanto, considerando a relevância do serviço que já estava sendo prestado e as consequências da suspensão da execução até a conclusão de nova contratação, a decisão modulou os efeitos da nulidade por até 6 (seis) meses, com base no art. 148, § 2º, da Lei n. 14.133/2021:
“IV – Embora, em regra, a nulidade contratual opere efeitos ex tunc, à vista dos princípios da primazia do interesse público e da continuidade dos serviços estatais, os arts. 147 e 148, § 2º, da Lei n. 14.133/2021 permitem a modulação temporal da declaração de nulidade de contratos administrativos, a fim de, atribuindo-lhe efeitos prospectivos pelo período máximo de 6 (seis) meses, viabilizar o atendimento de necessidades coletivas essencias [sic] até a celebração de válida relação contratual, intelecção aplicável à hipótese em exame.” (Grifamos.)
Fonte: STJ, Recurso Especial nº 2211999 – SP (2024/0245042-2), 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 10.02.2026.