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45 QUESTÕES PARA A APLICAÇÃO SEGURA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25, 26, 29 a 31 de janeiro de 2024
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança que visa à anulação do resultado de pregão para registro de preços e aquisição de materiais escolares. Em sede de preliminar, a recorrente alega o cerceamento de defesa no procedimento administrativo, uma vez que não lhe foi oportunizado o acompanhamento da análise das amostras fornecidas pela vencedora do certame.
No mérito, aduz o descumprimento de regras editalícias, o que implicaria a inabilitação da recorrida. Pretende a recorrente a realização de nova sessão para o julgamento das amostras técnicas com a participação dos licitantes interessados e, caso não seja acolhida tal preliminar, objetiva a anulação da decisão administrativa que habilitou a licitante vencedora. O relator, ao analisar as alegações, ponderou que a prerrogativa de acompanhamento do julgamento das amostras em procedimento licitatório não consta da legislação que rege a matéria, a qual prevê apenas a “necessidade de verificação de atendimento das exigências fixadas no edital (art. 4, XV, da Lei 10.250/2002), bem como da possibilidade dos participantes de licitação na modalidade de pregão acompanharem o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos (art. 6º do Decreto 3.555/2000)”. Acrescentou que, “embora se vislumbre possível a realização de sessão pública para a análise das amostras do licitante vencedor, com a presença dos licitantes interessados, tal medida não é obrigatória, cabendo ao gestor público tão somente o exame de conformidade dos produtos apresentados a título de amostras com as especificações do edital, com a posterior divulgação dos resultados, para assegurar o direito à contraprova ao licitante vencedor e de recursos pelos demais concorrentes”. Quanto ao descumprimento das regras constantes do edital do certame, o julgador não verificou a existência de violação a direito líquido e certo, entendendo prevalecer os fundamentos do acórdão recorrido. Diante dos fatos, negou provimento ao recurso ordinário. (Grifamos.) (STJ, RMS nº 46.222/PE)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 25, 26, 29 a 31 de janeiro de 2024
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