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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Desde a entrada em vigor da Lei no. 8.666/93 se discute a etapa do processo de contratação relativa à pesquisa de preços. Por absoluta falta de normativos, ficou-se por muitos anos ao alvedrio dos agentes públicos (Gestores, agentes de compras e até Assessores Jurídicos, que não deveriam se imiscuir nesse tema por tratar-se de assunto fora da esfera jurídica), a determinação da metodologia que deveria ser seguida para a execução dessa importante etapa do processo de contratação. À exceção das contratações de obras e serviços de engenharia, que responde com técnica própria, a precificação, para fins de planejamento das contratações passou a ser tocada, na imensa maioria dos órgãos e entidades públicos, com uma fórmula simplista e irreal: a pesquisa deveria ser realizada com, no mínimo, três cotações, sendo que, entendia-se por “cotação”, propostas encaminhadas por possíveis interessados. Ora, é fácil perceber o quanto é falível tal método (que até hoje perdura em muitos bolsões desse imenso País).
Em primeiro lugar, a empresa do ramo pertinente, uma vez consultada, não está obrigada a fornecer a “cotação”; e normalmente, não o faz. Seja porque o trabalho que renderá não é suportável, dado a ocupação de um funcionário, não raro, por várias horas, apenas para dar uma prévia de preços; seja porque o empresário não tem intenção de antecipar seu preço para a Administração ou seus concorrentes.
Em segundo, porque aqueles que atendem ao pedido sabem que o objetivo é subsidiar um futuro processo licitatório, e por isso, não têm interesse algum em dar uma informação fidedigna. Logo, a informação é ficta: preços com ampla margem de gordura para queimar na hora da disputa propriamente dita.
Importante reconhecer que tal atividade guarda enorme importância estratégica no processo de contratação e na administração orçamentária do órgão, pois, uma pesquisa de preços deficiente abrirá espaço para contratações superfaturadas; a pesquisa de preços que não encontra o preço real de mercado, poderá inviabilizar a contratação, o que, via de consequência, engessará a máquina. Também é de se reconhecer que essa atividade é extremamente complexa e exige preparo dos agentes públicos.
Dada a complexidade e importância, temos preferido não chamar essa atividade com a simplicidade da expressão “cotação ou pesquisa de preços”, pois sugere atividade elementar. O que os agentes desenvolvem (ou deveriam desenvolver), é uma verdadeira “análise de mercado”; quer dizer, uma verdadeira investigação das condições mercadológicas a respeito do objeto que se pretende colocar em disputa.
A expressão “cotação” também é imprópria, pois por ela deva ser entendido como a informação prestada pelo empresário do ramo pertinente ao objeto. Logo, não alcançaria as informações obtidas em outras fontes de consulta. Assim, também preferimos a expressão “parâmetros ou dados de precificação”. Claro, pois cada informação de preço obtida nas mais variadas fontes representa um dado, que deverá ser devidamente tratado para compor a planilha de preços de mercado. O que o agente público imbuído nessa atividade realiza, pois, é uma “Análise de Mercado” que permite a coleta da “parâmetros ou dados de precificação”
Com o advento da Instrução Normativa no. 05/2014/SLTI/MPOG (http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-5-de-27-de-junho-de-2014), foram fixados, finalmente, novos parâmetros para balizar a investigação de mercado com vistas ao planejamento das contratações públicas. Seu artigo 2º arrola as fontes de consulta que podem servir de base para coleta de dados. Podem ser obtidos dados, de contratações recentes do próprio órgão promotor da licitação; de licitações e contratos de outros órgãos públicos; de tabelas oficiais ou publicações especializadas; e, na internet. Já a Portaria no. 128/2014/TCU (www.tcu.gov.br/Consultas/…/judoc%5CPORTN%5C20140609%5CPRT2014-128.doc ) aponta ainda que podem ser obtidos dados de precificação em consulta realizada em balcão ou por meio telefônico.
Todavia, em nenhum desses dois normativos, em que pese o avanço em relação ao tema, não abordam minudentemente como devem ser tratadas cada uma dessas fontes. Na licitação, devo usar apenas o menor preço, a média de todos os preços classificados, ou cada um dos preços classificados como um dado isolado? Os preços obtidos em consulta pela internet devem incluir o frete? E quando o frete é anunciado como grátis, pode ser utilizado? Além disso, não se explicou como deve ser tratada a ‘análise de mercado” nas contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação, que, por óbvio, guardam características distintas do processo licitatório. Essas e outras questões necessitam de tratamento adequado, sem o que, a tarefa do agente público continuará árdua.
Com o objetivo de esclarecer estas e outras dúvidas acerta desse tema, a toda semana postarei um breve artigo sobre como deve ser realizada a análise de mercado em cada uma das fontes. Ao esgotá-las (se é que isso é possível), cuidarei da justificativa de preços nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Com isso, espero trazer um pouco de luz aos colegas, amigos e profissionais que lidam com essa atividade no seu dia a dia.
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