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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
DIRETO AO PONTO: (…) o dispositivo legal condiciona a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao preenchimento de requisitos semelhantes aos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil – demonstração de utilização da personalidade jurídica com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei ou para provocar confusão patrimonial – além de reconhecer, também, a necessidade de observar as condições consagradas pela jurisprudência, em especial a necessidade de assegurar o exercício do contraditório, da ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
FUNDAMENTAÇÃO
A pessoa jurídica possui personalidade própria e distinta da personalidade dos seus sócios. Assim, apenas em situações excepcionais, previstas na lei, que a distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a personalidade dos seus sócios pode ser afastada.
A rigor, essas situações excepcionais se justificam se evidenciada a utilização da personalidade jurídica para acobertar a prática de atos ilícitos, revelando, assim, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Nesses casos, admite-se desconsiderar a personalidade jurídica para alcançar os sócios, autores da prática dos atos fraudulentos. É o que se denomina de teoria da disregard of legal entity, ou, como absorvida pelo direito brasileiro, da desconsideração da personalidade jurídica.
Tal teoria, que já se estava presente na realidade jurídica brasileira (no art. 18 da Lei nº 8.884/1994) tendo sido positivada pelo Código Civil de 2002, no seu art. 50, nos seguintes termos:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Conta da União já admitiam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nos casos relacionados à contratação pública (STJ, MS nº 15.166 e TCU, Acórdão nº 1.831/2014 – Plenário.)
A nova Lei de Licitações incorporou essa ordem de ideias e fez constar, no art. 160, previsão específica admitindo a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica pela Administração, em sede administrativa, quando do processamento de suas licitações e contratos:
Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
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