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Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
Essa questão apresentada à Equipe de Consultores Zênite:
“É possível a realização de procedimento licitatório para registro de preços, estabelecendo um valor financeiro para aquisição de todos os itens do lote, sem a determinação de quantitativos máximos por item, porém informando aos licitantes o histórico de utilização dos produtos e a estimativa futura de aquisição?”
ORIENTAÇÃO
Preliminarmente, destaca-se que, segundo informa a consulente, pretende-se instituir ata de registro de preços com 24 meses de vigência. Contudo, nos termos do art. 34 do Regulamento de Licitações e Contratações da entidade consulente, aprovado pela Resolução nº 213, do SEBRAE, de 18 de maio de 2011, o prazo de vigência da ata de registro de preços deve se limitar a doze meses, somente admitida a prorrogação, no máximo, por igual período, desde que prevista essa condição no instrumento convocatório da licitação e que se comprove a vantajosidade desse procedimento por meio de pesquisa de mercado:
Art. 34. A vigência do registro de preço, limitada a 12 (doze) meses, deverá estar prevista no instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual período, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.
No processamento de suas licitações, a entidade consulente deve obediência aos princípios que regem as licitações públicas, entre eles o princípio da legalidade, conforme prevê o art. 2º de seu Regulamento de Licitações e Contratações:
Art. 2º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o Sistema SEBRAE e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objeto e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.
Dessa forma, sugere-se rever o prazo de vigência da ata pretendida, de modo a atender ao disposto no Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
A entidade consulente, em sua consulta, também informa:
As estimativas são somente informações aos licitantes, pois pretendemos que da ata constem apenas a descrição dos produtos e respectivo custo unitário, sem estabelecer os quantitativos máximos de cada item. O intuito desse procedimento é a flexibilização na execução da ata de registro de preço, pois, ao definir os quantitativos por item, corremos o risco de exaurimento de algum deles e a necessidade de realizar novo processo licitatório para um ou para poucos itens, gerando desinteresse dos fornecedores na participação do certame.
A respeito dessa disciplina, destaca-se, desde logo, sua impossibilidade em face das disposições constantes da Resolução CDN nº 168, SEBRAE, de 25 de fevereiro de 2008, a qual “aprova normas e procedimentos relativos ao registro de preço no âmbito do Sistema SEBRAE, na contratação de serviços ou de aquisição de bens”.
De acordo com o disposto no art. 8º, inc. II, da norma citada, cumpre à entidade consulente indicar no edital de licitação para registro de preços a quantidade do objeto a ter seu preço registrado, ficando as futuras e eventuais contratações decorrentes dessa ata limitadas a esse quantitativo:
Art. 8º O edital de licitação para registro de preço contemplará, no mínimo:
(…)
II – a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; (Grifamos.)
Atente-se que, em que pese a característica singular do sistema de registro de preços consistir em, justamente, viabilizar a aquisição de bens ou a contratação de serviços, de forma futura e eventual, todas as vezes e nas quantidades flexibilizadas que a contratante necessitar, ou seja, não havendo a definição precisa e exata dos quantitativos que serão contratados, isso não autoriza a instituição de atas sem a definição de um quantitativo máximo que poderá ser contratado com base nesse instrumento.
Se assim fosse, o dever de licitar seria prejudicado, na medida em que não haveria limites para celebrar contratos com o beneficiário da ata. Nesse mesmo sentido, forma-se o entendimento do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário:
9.3. determinar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c RITCU, art. 250, inciso II, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:
(…)
9.3.2. em atenção ao disposto no Decreto 1.094/1994, art. 2º, inciso I, oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que (subitem III.1):
9.3.2.1. ao realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem que:
(…)
9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009 – TCU – Plenário, Acórdão 1.100/2007 – TCU – Plenário e Acórdão 4.411/2010 – TCU – 2ª Câmara); (Grifamos.)
Na situação em exame, na medida em que a licitação deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos que regem os processos de contratação pública, entre outros, da legalidade, e que o art. 8º, inc. II, da Resolução CDN nº 168, SEBRAE, de 25 de fevereiro de 2008, exige a indicação, no edital de licitação, da estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro, entende-se não ser lícito, ainda que com base no princípio da economicidade, deixar de atentar para o procedimento definido na norma competente.
Em vista do exposto e consoante entendeu o Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário, esta Consultoria conclui que não é possível a realização de procedimento licitatório para instituir ata de registro de preço estabelecendo um valor financeiro para aquisição de todos os itens do lote, sem a determinação de quantitativos máximos por item, ainda que a entidade consulente informe aos licitantes o histórico de utilização dos produtos e a estimativa futura de aquisição.
Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 261, p. 1055, nov. 2015, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
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