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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
A pesquisa de preços realizada na fase de planejamento da contratação tem a finalidade de definir os critérios para aferição da vantajosidade e da exequibilidade das propostas que serão empregados no julgamento das ofertas licitação, além de permitir à entidade contratante avaliar a própria existência de recursos para celebração da contratação.
Para tanto, é fundamental que a pesquisa de preços seja feita em atenção às especificações definidas para a execução do futuro contrato. Do contrário, com um levantamento de preços de mercado para descrição que não contemple a integralidade das especificações que serão aplicadas no procedimento licitatório para formação do futuro contrato, corre-se o risco de definir valor inferior ou superior ao usualmente praticado no mercado para contratação firmada em condições equivalentes.
Nesse exato sentido, o Tribunal de Contas da União julgou o Acórdão nº 2.908/2013 – 2ª Câmara, no qual determinou à unidade jurisdicionada:
1.5.1.1. aprimore a metodologia de pesquisa de preços de mercado, atentando, entre outros aspectos, para a necessidade de definir precisamente as características e os quantitativos do objeto a ser licitado, de modo a obter preços estimados próximos à realidade de mercado, em atenção ao art. 9º, § 2º do Decreto 5.450/2005, evitando discrepâncias significativas entre o valor orçado e o efetivamente licitado, observadas nos Pregões Eletrônicos 28/2012, 29/2012, 30/2012, 31/2012, 36/2012, 38/2012 e 50/2012, todos da UASG 550005;
Ainda que as entidades integrantes do Sistema S não se submetam ao rigor da Lei nº 8.666/93 e demais normas correlatas aplicadas aos órgãos e às entidades da Administração Pública, quando do processamento das contratações públicas, impõe-se a essas entidades o mesmo dever.
E, justamente por se impor às entidades do Sistema S o mesmo dever de promover a aferição do preço estimado de mercado com precisão a partir da definição das principais especificações do objeto a ser contratado, no Acórdão nº 3.016/2015, o Plenário do Tribunal de Contas da União identificou, entre outras irregularidades, “falhas no planejamento que se consubstanciaram na ausência de orçamento detalhado expressando os quantitativos e preços unitários dos serviços licitados, bem como a ausência de discriminação precisa dos serviços e respectivas quantidades a serem demandadas”.
Anuindo com as razões apontadas pela Unidade Técnica do Tribunal, o Voto do r. Ministro Relator foi acompanhado pelos seus pares e foi expedida determinação à entidade do Sistema S para que anulasse o certame, tendo em vista “falhas no planejamento, que impossibilitam a conclusão pela vantagem do resultado do certame”.
Além disso, a Corte de Contas determinou à entidade do Sistema S jurisdicionada que passasse a adotar os seguintes cuidados e diretrizes por ocasião dos próximos certames:
9.2.2.1. pesquisa de preços que represente, o mais fielmente possível, os preços praticados pelo mercado, devendo levar em conta diversas origens, como, por exemplo, cotações com fornecedores, contratos anteriores da própria entidade, contratos de outras entidades do Sistema S (…); e
9.2.2.2. elaboração de orçamento detalhado, com base na pesquisa de preços realizada, que expresse os quantitativos e preços unitários do objeto da licitação, em observância ao art. 13 de seu regulamento licitatório.
Na mesma oportunidade, também foi expedida recomendação para que fossem implementados os seguintes controles internos:
9.3.1. as equipes de planejamento de contratações devem definir método para estimar as quantidades necessárias (se preciso, devendo buscar métodos e técnicas para estimar as quantidades dos itens da solução em outras entidades do Sistema S ou mesmo em órgãos/entidades da Administração Pública Federal), documentando a aplicação do método no processo de contratação (…) fazer levantamento exaustivo das necessidades, de modo a diminuir o risco de celebração de aditivos ou novas contratações, semelhantemente ao previsto no art. 8º da Lei 8.666/1993;
9.3.3. o fiscal do contrato de determinada solução deve armazenar dados da execução contratual, de modo que a equipe de planejamento da contratação que elaborar os artefatos da próxima licitação da mesma solução ou de solução similar conte com informações de contratos anteriores (e.g. séries históricas de contratos de serviços contínuos), o que pode facilitar a definição das quantidades e dos requisitos da nova contratação (…) e
9.3.4. a assessoria jurídica não deve aprovar processos de contratação que não contenham, nos autos, a memória de cálculo das quantidades dos itens que serão contratados.
A partir desse precedente, vê-se que, segundo manifestação do Tribunal de Contas da União, as entidades do Sistema S devem atentar para o dever de adotar metodologia que assegure definir preços estimados mais próximos possíveis à realidade de mercado, para o que se impõe a definição precisa das características e dos quantitativos do objeto a ser licitado, valendo-se, para tanto, do emprego de métodos e técnicas para estimar as quantidades dos itens da solução em outras entidades do Sistema S ou mesmo em órgãos/entidades da Administração Pública Federal e de registros históricos formados com base em contratações anteriores.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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