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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
A Lei nº 12.440/2011 entrou em vigor no dia 4 de janeiro do presente ano, data a partir da qual a Administração Pública está obrigada a exigir dos licitantes, para fins de análise dos requisitos habilitatórios, “prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943” ou, conforme designação mais comum, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (art. 29, inc. V, da Lei nº 8.666/93).
A Equipe Zênite vem recebendo um grande número de questionamentos a respeito dessa alteração legislativa, dentre os quais destacamos um bastante recorrente: A CNDT deve ser exigida em todas as licitações, ou somente naquela cujo objeto envolva a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra?
A questão não é simples e, ao que nos parece, deve ser analisada a partir da finalidade do dispositivo supra, viabilizando assim a construção de pelo menos dois posicionamentos distintos.
Se tomarmos por base o teor da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e as constantes condenações sofridas pela Administração Pública, a qual, em caso de falha na fiscalização, se torna responsável subsidiariamente pelo inadimplemento de débitos trabalhistas de seus prestadores de serviços, podemos imputar à CNDT um caráter protetivo. Dito de outro modo, a exigência da CNDT teria por finalidade proteger o Poder Público de possíveis responsabilizações subsidiarias trabalhistas.
E, vale lembrar, o risco de responsabilidade subsidiária da Administração, em regra, só existe em contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Logo, a apresentação de CNDT se tornaria impertinente em certames com objetos distintos, o que inviabilizaria sua exigência nesses casos, por força do princípio da competitividade.
Por outro lado, existe uma forte tendência dos Tribunais no sentido de atribuir à exigência da CNDT um caráter social, tomando-a como instrumento de garantia dos direitos dos trabalhadores.
Desse modo, a exigência da CNDT não teria como objetivo apenas resguardar a Administração Pública de possível responsabilização subsidiária. Ela iria mais longe, buscando tutelar os cidadãos em seus direitos trabalhistas, desencorajando os empregadores de incorrerem no inadimplemento de suas obrigações, sob pena de não contratarem com o Poder Público.
A busca por essa tutela dos direitos trabalhistas não permite, evidentemente, que a exigência da CNDT se dê apenas nos certames cujo objeto envolva a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, tornado-a obrigatória em todas as contratações públicas.
Esse caráter social da exigência da CNDT ganha força se considerarmos o fato de a Lei nº 12.349/2010 ter inaugurado “novos objetivos” para as licitações, ao estabelecer como objetivo das contratações públicas o desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, caput, da Lei de licitações), conceito consideravelmente amplo, capaz de abarcar uma série de medidas destinadas à tutela de outros interesses que não somente a busca pela melhor proposta, inclusive aquelas voltadas à proteção da dignidade da pessoa humana e do trabalhador.
O assunto, como se vê, demanda reflexão e debate, os quais podem e devem ocorrer também nesse espaço. Para isso, contamos com a sua participação, cliente Zênite.
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
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