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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Primeiramente, não é habitual verificar a previsão de cláusula prevendo o reajuste dos preços registrado em ata quando seu objeto versa sobre o fornecimento de bens.
Uma das principais razões para tanto, acredita-se, recai sobre o fato de a finalidade do reajuste ser a recomposição dos efeitos inflacionários que determinam prejuízo à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e, regra geral, essa recomposição ocorre por meio da correção do preço com base em um índice econômico que mede a inflação, previamente eleito no edital (art. 40, inc. XI c/c art. 55, inc. III, da Lei nº 8.666/93).
Ocorre que não existem índices que reflitam exatamente a variação dos preços provocada pela inflação sobre o preço de mercado dos bens registrados. Não se deve perder de vista que os preços de mercado, com raras exceções, são livres. Logo, são diversos os fatores, e não apenas os efeitos da inflação, que ditam a formação desses preços de mercado.
Contudo, esse panorama não parece ser suficiente para afastar eventual reconhecimento do direito do particular que teve seu preço registrado à recomposição dos efeitos inflacionários, especialmente quando comprovada a defasagem provocada. Explica-se.
A Constituição Federal assegura, no seu art. 37, inc. XXI, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Assim, ainda que a ata de registro de preços não constitua um contrato propriamente dito, esse instrumento tem natureza obrigacional e determina a vinculação do particular aos termos e, especialmente, ao preço nela registrado, ficando este obrigado a celebrar futuros e eventuais contratos nessas condições sempre que, durante a vigência da ata e respeitado o quantitativo máximo registrado, a Administração o convocar.
Dessa forma, facilmente percebe-se que, em momentos de inflação elevada, como o que atualmente se vivencia, os efeitos inflacionários podem provocar, ao longo da vigência da ata, a defasagem do preço inicialmente registrado. E, ocorrendo esse efeito, se o valor registrado não for reajustado, os contratos decorrentes da ata não estariam protegidos pela garantia constitucional que assegura a intangibilidade da equação econômico-financeira.
Com base nessa ordem de ideias, parece possível defender o direito do particular ao reajuste do valor registrado em ata, sempre que verificado, durante sua vigência, que a variação inflacionária afetou a formação desse preço, impedindo a manutenção do compromisso firmado nos seus termos originais. Alerta-se que, do contrário, poderia provocar desinteresse dos particulares em participar da formação de atas de registro de preços, na medida em que, para efeito de definição do preço a ser registrado, não se admite a inclusão de eventual margem para fazer frente ao possível efeito inflacionário que afetará esse valor. Significa dizer que os preços são registrados conforme o valor praticado na época da licitação. Logo, o particular ficaria vinculado por doze meses a um preço que não saberá se, durante todo esse período, continuará sendo sequer viável em vista dos efeitos inflacionários do período.
Diante desse cenário, postula-se a possibilidade de promover o reajuste dos valores registrados em atas visando à formação de contratos de fornecimento de bens.
Para tanto, no que diz respeito ao marco para a contagem do prazo anual para o reajuste, cumprirá observar o disposto na Lei nº 10.192/01 que disciplina a aplicação do reajuste tanto nos contratos de direito privado quanto nos contratos administrativos.
De acordo com a previsão contida no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.192/01, nos contratos administrativos a periodicidade anual para a concessão do reajuste “será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.
A norma visa resguardar a intangibilidade da equação econômico-financeira a partir de sua criação. Assim, contados doze meses da formação do preço contratado, o que, no caso em exame, ocorre na data-limite para a apresentação da proposta, surge o direito do particular ao reajuste.
Contudo, esse reajuste não ocorrerá de forma automática, pois, como dito acima, a formação dos preços de mercado não fica atrelada, exclusivamente, aos efeitos inflacionários. Para reajustar o valor registrado em ata nesse momento, será necessário que o particular comprove a variação dos preços de mercado provocada pela inflação. E, assim ocorrendo, a Administração, com base no novo patamar de preços de mercado, promoverá o reajuste, mantendo a intangibilidade da equação econômico-financeira dos contratos que decorrerão dessa ata.
Nesses termos, pode-se concluir ser possível promover o reajuste dos valores registrados em atas visando à formação de contratos de fornecimento de bens. E, nesse caso, o marco inicial para contagem de prazo anual para esse reajuste se iniciará a partir da data-limite prevista para a apresentação das propostas na respectiva licitação, na forma disciplinada pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.192/01.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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