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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Segundo o disposto no Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a atividade de gestão de riscos deve ser entendida como o “processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos”.
No contexto da IN SEGES/MP nº 05/2017, que regulamenta as contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a gestão de riscos foi definida como uma etapa obrigatória do planejamento das contratações.
Conforme orienta o Tribunal de Contas da União na publicação institucional 10 passos para a boa gestão de riscos:
A identificação de riscos deve envolver pessoas com conhecimento sobre o funcionamento da organização e dos ambientes interno e externo, e pode se apoiar em análise de dados históricos, opiniões de especialistas, análises teóricas, entre outras fontes de informação. Isso implica catalogar amplo conjunto de riscos que afetam os objetivos estratégicos e avaliá-los, extraindo aqueles que, pela sua importância, devem merecer a atenção da alta administração e, portanto, devem ser levados ao seu conhecimento. (BRASIL, 2018, p. 20.)
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A partir da identificação dos riscos que possam comprometer a efetividade de cada uma das fases do processo de contratação (planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão contratual), de acordo com a previsão contida no art. 25 da IN SEGES/MP nº 05/2017, caberá:
a) estimar a probabilidade de ocorrência (alta, média e baixa);
b) estimar o impacto caso se materialize em um evento (alto, médio e baixo);
c) definir o nível de risco com base na relação probabilidade X impacto (alto, médio e baixo);
d) promover o tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações de prevenção que deverão incidir sobre as causas do risco, de modo a reduzir a probabilidade de sua ocorrência;
e) para os riscos que não forem eliminados por meio das ações de prevenção e persistirem inaceitáveis, estabelecer as ações de contingência que deverão ser adotadas para o caso de se concretizar os eventos correspondentes; e
f) definir os responsáveis pelas ações de prevenção e pelas ações de contingência.
Ainda de acordo com a previsão contida no art. 26 da IN SEGES/MP nº 05/2017, “O Gerenciamento de Riscos materializa-se no documento Mapa de Riscos”, sendo possível consultar o modelo constante do Anexo IV.
Em vista desse contexto, concluímos que a etapa de gestão de riscos prevista na IN SEGES/MP nº 05/2017 consiste na identificação dos possíveis eventos futuros e incertos que podem comprometer a efetividade de cada fase do processo de contratação ou os resultados do contrato, de modo a antecipar-se a esses eventos, adotando medidas conscientes que reduzam a probabilidade ou o impacto deles decorrente.
Para tanto, é fundamental promover a elaboração do mapa de riscos, do qual deverá constar a identificação dos riscos, especialmente a partir da experiência obtida em contratações anteriores, a avaliação de cada risco e a definição das ações de tratamento (prevenção e contingenciamento) para os riscos inaceitáveis, com a indicação dos respectivos responsáveis.
REFERÊNCIA
BRASIL. Tribunal de Contas da União. 10 passos para a boa gestão de riscos. /Tribunal de Contas da União. Brasília: TCU, Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo (Semec), 2018. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A81881E64480910016466A1858A41B6>. Acesso em: 12 out. 2018.
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