Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
No que diz respeito ao agente responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação, este será o agente de contratação. Tal como no pregão, o processo licitatório será conduzido por um agente único, em vez de uma comissão, como é previsto na Lei 8.666/1993.
Com base no art. 8º da nova Lei de Licitações, a designação de função de agente de contratação deve recair sobre servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
O agente de contratação atuará nas modalidades de licitação concorrência e leilão, pois, de acordo com o § 5º do artigo em comento, “Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro”.
De acordo com a regra fixada no § 1º do art. 8º em exame, “O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe”. Ainda que a Lei nº 14.133/2021 não estabeleça formalmente essa condição, a Consultoria Zênite entende que igualmente o pregoeiro deverá ser auxiliado por equipe de apoio, aplicando-se as mesmas condições para aferição da responsabilidade nesse caso.
Concluímos, então, que as licitações processadas pela modalidade pregão deverão ser conduzidas por pregoeiro. Já as licitações processadas pela modalidade leilão, quando designado agente do quadro de pessoal da Administração para sua condução, bem como pela modalidade concorrência, mas que não envolverem bens ou serviços especiais, deverão ser processadas pelo agente de contratação.
Por fim, reiteramos que para a Consultoria Zênite, tanto o agente de contratação quanto o pregoeiro podem ser auxiliados por equipe de apoio.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...