PNCP no ar!

Nova Lei de Licitações

Uma das grandes polêmicas envolvendo a aplicação da Lei nº 14.133/2021 passava pela ausência do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

O argumento, colocado como óbice à aplicação do novo regime jurídico aplicável às contratações públicas, Lei nº 14.133/2021, vigente deste 1º.04.2021, teria em vista o disposto no art. 94, caput, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a “divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos”.

Para a Zênite, a “norma”, ao tratar do uso do PNCP como instrumento de publicidade dos atos praticados nos processos de contratação, antes de qualquer outro fator, pretendeu materializar o dever de publicidade dos atos praticados nos processos de contratação, e todos os reflexos a ele inerentes (transparência, controle, prestígio à competitividade etc.). Logo, até que fosse criado o PNCP, caberia aos órgãos e entidades que optassem por já adotar o regime da Lei nº 14.133/2021 (conforme expressamente autorizado no art. 191 c/c art. 193, inc. II e art. 194) observarem, enquanto instrumento de publicidade, os veículos de divulgação oficial atualmente existentes e que têm cumprido a finalidade normativa, inclusive o próprio sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.

Fato é que no dia 09 de agosto foi lançado o PNCP em sua versão inicial. E conforme dados constantes do site Portal Nacional de Contratações Públicas (pncp.gov.br), já disponibiliza informações e documentos, no seu inteiro teor: editais de licitação e respectivos anexos; avisos e atos autorizativos de contratação direta; atas de registro de preços; e contratos, seus termos aditivos, ou instrumentos substitutivos.

Ainda, conforme lá informado, “O envio dos dados é de responsabilidade dos órgãos e entidades das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangidos pela Lei nº 14.133/2021, nos termos de seu art. 1º, além dos fundos especiais e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. Nesse sentido, os sistemas ou portais públicos e privados, e os órgãos ou entidades detentores de sistemas ou portais poderão, mediante credenciamento prévio, integrar-se ao PNCP para, de forma automática, enviar as informações de contratações públicas. Credenciamento disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/pncp/credenciamento”.

Você também pode gostar

Portanto, a ausência do PNCP, colocada por parte da doutrina, procuradorias e instituições de representação e orientação jurídica, a exemplo da AGU, que no parecer nº 00002/2021/ACNMLC/CGU/AGU, pontuou como fator limitante à eficácia técnica da Lei nº 14.133/2021, deixa de existir. É certo que, na forma do parecer respectivo, há outras temáticas pendentes de regulamentação. Porém, no que diz respeito às principais hipóteses de contratação direta, por exemplo, mesmo adotando o posicionamento da AGU, é possível concluir que já se encontram plenamente aplicáveis, caso assim opte o órgão ou entidade. Afinal, já é possível, inclusive, garantir a eficácia pertinente pelo PNCP, veiculando avisos, contratos e eventuais instrumentos substitutivos no referido Portal.

Aliás, foi publicada hoje (16.08.2021) a IN SEGES/ME nº 75/2021, a qual autoriza a aplicação da IN nº 05/2017, no que couber, para a designação dos fiscais e gestores de contratos, bem como para a atuação da gestão e fiscalização da execução contratual nos processos de contratação direta, de que dispõe a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

O momento, agora, é de adoção de todas as providências necessárias à operacionalização dessa integração do órgão/entidade junto ao PNCP. Para tanto, ocorrerá o cadastro do sistema de contratação utilizado pelo órgão/entidade. Conforme o Manual de Integração, será gerado um TOKEN (após moderação e avaliação pelo PNCP) que será enviado para o e-mail informado. Feito isso, o sistema de contratação será habilitado para enviar informações. Os órgãos/entidades que não têm sistema informatizado de contratação deverão providenciar, porque não tem como enviar dados e publicar no PNCP manualmente, ou seja, sem a comunicação por API.

Só poderão se cadastrar e enviar dados órgãos/entidades que realizam contratações públicas – pessoas físicas ou jurídicas que não realizam contratações públicas e fornecedores só poderão consultar o PNCP.

O roteiro de integração pode ser conferido aqui: Integração com o PNCP — Português (Brasil) (www.gov.br). Confira, ainda, o Manual de Integração que deve ser compartilhado com a área de TI do portal de contratação, seja público ou privado. Nele estão as informações que devem ser incluídas e os respectivos códigos para integração por API.

Interessante observar que já existem sistemas inseridos no PCNP, a exemplo do Comprasnet e BEC/SP.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite