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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Uma das grandes polêmicas envolvendo a aplicação da Lei nº 14.133/2021 passava pela ausência do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
O argumento, colocado como óbice à aplicação do novo regime jurídico aplicável às contratações públicas, Lei nº 14.133/2021, vigente deste 1º.04.2021, teria em vista o disposto no art. 94, caput, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a “divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos”.
Para a Zênite, a “norma”, ao tratar do uso do PNCP como instrumento de publicidade dos atos praticados nos processos de contratação, antes de qualquer outro fator, pretendeu materializar o dever de publicidade dos atos praticados nos processos de contratação, e todos os reflexos a ele inerentes (transparência, controle, prestígio à competitividade etc.). Logo, até que fosse criado o PNCP, caberia aos órgãos e entidades que optassem por já adotar o regime da Lei nº 14.133/2021 (conforme expressamente autorizado no art. 191 c/c art. 193, inc. II e art. 194) observarem, enquanto instrumento de publicidade, os veículos de divulgação oficial atualmente existentes e que têm cumprido a finalidade normativa, inclusive o próprio sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.
Fato é que no dia 09 de agosto foi lançado o PNCP em sua versão inicial. E conforme dados constantes do site Portal Nacional de Contratações Públicas (pncp.gov.br), já disponibiliza informações e documentos, no seu inteiro teor: editais de licitação e respectivos anexos; avisos e atos autorizativos de contratação direta; atas de registro de preços; e contratos, seus termos aditivos, ou instrumentos substitutivos.
Ainda, conforme lá informado, “O envio dos dados é de responsabilidade dos órgãos e entidades das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangidos pela Lei nº 14.133/2021, nos termos de seu art. 1º, além dos fundos especiais e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. Nesse sentido, os sistemas ou portais públicos e privados, e os órgãos ou entidades detentores de sistemas ou portais poderão, mediante credenciamento prévio, integrar-se ao PNCP para, de forma automática, enviar as informações de contratações públicas. Credenciamento disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/pncp/credenciamento”.
Portanto, a ausência do PNCP, colocada por parte da doutrina, procuradorias e instituições de representação e orientação jurídica, a exemplo da AGU, que no parecer nº 00002/2021/ACNMLC/CGU/AGU, pontuou como fator limitante à eficácia técnica da Lei nº 14.133/2021, deixa de existir. É certo que, na forma do parecer respectivo, há outras temáticas pendentes de regulamentação. Porém, no que diz respeito às principais hipóteses de contratação direta, por exemplo, mesmo adotando o posicionamento da AGU, é possível concluir que já se encontram plenamente aplicáveis, caso assim opte o órgão ou entidade. Afinal, já é possível, inclusive, garantir a eficácia pertinente pelo PNCP, veiculando avisos, contratos e eventuais instrumentos substitutivos no referido Portal.
Aliás, foi publicada hoje (16.08.2021) a IN SEGES/ME nº 75/2021, a qual autoriza a aplicação da IN nº 05/2017, no que couber, para a designação dos fiscais e gestores de contratos, bem como para a atuação da gestão e fiscalização da execução contratual nos processos de contratação direta, de que dispõe a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O momento, agora, é de adoção de todas as providências necessárias à operacionalização dessa integração do órgão/entidade junto ao PNCP. Para tanto, ocorrerá o cadastro do sistema de contratação utilizado pelo órgão/entidade. Conforme o Manual de Integração, será gerado um TOKEN (após moderação e avaliação pelo PNCP) que será enviado para o e-mail informado. Feito isso, o sistema de contratação será habilitado para enviar informações. Os órgãos/entidades que não têm sistema informatizado de contratação deverão providenciar, porque não tem como enviar dados e publicar no PNCP manualmente, ou seja, sem a comunicação por API.
Só poderão se cadastrar e enviar dados órgãos/entidades que realizam contratações públicas – pessoas físicas ou jurídicas que não realizam contratações públicas e fornecedores só poderão consultar o PNCP.
O roteiro de integração pode ser conferido aqui: Integração com o PNCP — Português (Brasil) (www.gov.br). Confira, ainda, o Manual de Integração que deve ser compartilhado com a área de TI do portal de contratação, seja público ou privado. Nele estão as informações que devem ser incluídas e os respectivos códigos para integração por API.
Interessante observar que já existem sistemas inseridos no PCNP, a exemplo do Comprasnet e BEC/SP.
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