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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 não adentrou nesse ponto especificamente. A regra contida no art. 84 destina-se à comprovação de que as condições da ata são vantajosas a ponto de justificar a sua prorrogação.
O teor do art. 83 da Lei nº 14.133/2021, por sua vez, pode sugerir a necessidade dessa pesquisa prévia às contratações. Reproduzindo regra já existente na legislação anterior, prevê que a Administração não está obrigada a firmar as contratações descritas na ata de registro de preços, podendo valer-se de outros meios sempre que comprovar que esse procedimento resultará em vantagem.
Baseado nisso e, a partir de uma visão mais conservadora, seria possível entender que, para verificar se a contratação baseada no registro de preços é vantajosa, há que se realizar pesquisas de preços sempre que se cogitar a sua utilização.
O TCU, tratando do tema sob a perspectiva da Lei nº 8.666/1993, já orientou:
“Previamente à realização de seus certames licitatórios e ao acionamento de atas de registro de preço, próprias ou de outros órgãos, e periodicamente durante sua vigência, a Administração deve efetuar ampla pesquisa de mercado, considerando os quantitativos, a fim de verificar a aceitabilidade do preço do produto a ser adquirido.” (Acórdão 65/2010-Plenário).
Porém, esse procedimento pode se mostrar moroso e ineficiente.
A realização da pesquisa periódica tem por finalidade assegurar a vantajosidade da contratação. Como a ata de registro de preços tem duração inicial de 12 meses, no curso da sua vigência, as condições de mercado podem sofrer alteração, de sorte que os preços de objetos similares àquele que teve seu preço registrado pela Administração sejam reduzidos. Nesse caso, ao contratar com o beneficiário da ata, a Administração deixaria de obter melhores condições para a satisfação da sua necessidade, o que violaria os princípios da indisponibilidade do interesse público e da economicidade.
Sendo assim, a pesquisa periódica de preços pode se revelar interessante para apurar os preços praticados no mercado de modo a viabilizar a análise de vantajosidade em torno de determinada convocação ou para justificar a instauração de procedimento licitatório/eventual adesão à ata diversa.
No entendimento da Zênite, parece razoável que tal pesquisa seja renovada, como regra, a cada 6 meses. Isso porque exigir a pesquisa “a cada aquisição”, como fez o TCU, ainda que se desconheça outro(s) acórdão(ãos) do TCU que replique tal entendimento, torna razoavelmente ineficiente a implantação do registro de preços dado que seu uso se mostraria muito trabalhoso e burocrático.
Evidentemente, a depender das peculiaridades do mercado, da constatação de variações cambiais que impactem na execução do objeto registrado, ou outro motivo, a exemplo de ata que contemple hortifrutigranjeiros e a sazonalidade de tais produtos, tal lapso deve ser reduzido, justamente para que a finalidade da pesquisa reste resguardada – qual seja identificar eventuais variações que deponham contra a vantajosidade do preço registrado, e na ausência da aceitação de redução pelo beneficiário da ata ou outro, a Administração possa avaliar solução diversa.
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