Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Contratos com
organizações do terceiro setor, especialmente na área da saúde, movimentam
bilhões de reais por ano, geram controvérsias jurídicas e se tornaram foco de
múltiplas investigações, envolvendo Receita Federal, Polícia, Ministério
público, Controladorias e Tribunais de Contas.
Já são notórias,
portanto, as fragilidades das chamadas “parcerias sociais” que vêm sendo
utilizadas no Brasil para garantir serviços públicos em diversas áreas. Como as
administrações, muitas vezes, não podem contratar pessoal diretamente, por limitações
fiscais, as parcerias se tornaram uma válvula de escape.
Mesmo sem
estrutura de planejamento, acompanhamento e controle das parcerias, órgãos
públicos têm se valido desse modelo de contratação largamente. Tudo indica que
não se trata de uma escolha orientada, necessariamente, pela melhor aplicação
dos recursos públicos. O que ocorre é que as parcerias costumam ser rapidamente
implementadas – e, também por isso, se mostram mais atraentes.
Há casos em que grandes
parcerias são celebradas em prazos muito curtos, se considerada a magnitude do
valor e a complexidade das obrigações envolvidas. Foi o que ocorreu, por
exemplo, em 2017, no Estado da Paraíba, onde, no prazo de um mês, duas
organizações foram selecionadas para gerenciar serviços de apoio à educação
estadual. Cada um dos contratos prevê valores anuais de cerca de 100 milhões de
reais[1].
Se comparadas com
licitações de grandes obras ou de concessões públicas, que costumam ser
antecedidas de consultas e audiências públicas – e que, por si só, podem levar
meses antes da convocação efetiva dos interessados –, o planejamento e o debate
sobre as parcerias sociais não costuma atender às cautelas mínimas de controle
social para a boa aplicação de recursos públicos. A lógica de resolver
problemas graves e difíceis – como o acesso à saúde e à educação – por meio de
soluções simplistas exige um alerta.
Nesse sentido,
embora a Lei 13.019/14 – conhecida como “novo marco regulatório das
organizações da sociedade civil” – não seja diretamente aplicável a todas as
formas de repasses públicos ao terceiro setor, pode oferecer uma contribuição
importante para o aprimoramento de seus processos de estruturação. Isto porque
introduz pressupostos mínimos para qualquer parceria social que se pretenda
autêntica e eficaz, fixando critérios que envolvem desde a fase de
planejamento, passando pela seleção das entidades, celebração do contrato e seu
monitoramento focado em resultados. A utilização dos referenciais da lei, mesmo
que não obrigatórios em áreas como a saúde, pode favorecer contratos melhores
para o poder público e, sobretudo, para os usuários dos serviços.
O livro Parcerias Sociais – o Novo Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Juruá,
2019), do advogado e pesquisador Thiago Donnini, apresenta os desafios de
intepretação e otimização dessa lei no contexto de tantos desvios e denúncias
de malversação de recursos públicos em contratos com o terceiro setor na área
social. Pretende contribuir, especialmente com os gestores municipais e
estaduais, para o redesenho das parcerias sociais ou mesmo para o
reconhecimento de alternativas mais adequadas à prestação de serviços públicos.
[1]
Confira-se em: http://transparencia.pb.gov.br/
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
Quando da pandemia de Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2), a partir da declaração da ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional) pelo Ministério da Saúde, em 03 de...
O TCE/MG, em consulta, apontou os marcos temporais para a incidência de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de reajuste, repactuação e revisão. Segundo o tribunal, “em se tratando de reajuste, o marco...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...
Contratações públicas no estado de calamidade pública e a MP 1.221/2024
As situações emergenciais, sejam elas decorrentes de eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências desproporcionais, evidenciam a necessidade de aplicação de um regime jurídico extraordinário e flexível capaz de apresentar...
O TCE/MG, em consulta, foi questionado sobre a possibilidade de o poder público realizar o “impulsionamento de conteúdo institucional, em redes sociais (Instagram, Facebook, Youtube), sem a contratação de agência...