Obras públicas, o que muda e o que não muda com a PI 13.395/2020?

Obras e Serviços de Engenharia

Em 1º de julho próximo entrará em vigor a Portaria Interministerial nº 13.395/2020, editada pelo Ministério da Economia (ME) e pela Controladoria-Geral da União (CGU). Trata-se de avanço significativo que impacta diretamente à dinâmica das análises dos processos de obras públicas de menor porte1, notadamente as que se destinam aos milhares de municípios brasileiros.

Em síntese, a nova portaria permitirá aos
órgãos concedentes aprovarem orçamentos de obras públicas a partir de análises
paramétricas, as quais se caracterizam pela verificação de valores com base em
estimativas de custos de obras assemelhadas.

É fato que a administração pública vem empreendendo esforços para tornar o processo de aprovação mais ágil, a exemplo das alterações ocorridas no Decreto nº 7.983/20132 e na Portaria Interministerial nº 424/2016. Nessa última, o ME/CGU promoveu forte simplificação relativa aos 187 marcos regulatórios que atravancavam os repasses aos entes subnacionais, providência diretamente influenciada pela atuação da COINFRA/CBIC3.

Contudo, a portaria em destaque é ainda mais
promissora. É que, para além de permitir análises e aprovações mais dinâmicas
às transferências de recursos da União, o ME/CGU materializaram uma solução com
base em metodologia científica. Logo em seu Art. 1º, o novo regulamento informa
se destinar a “aplicação de metodologias de avaliação paramétrica de orçamentos
de obras e serviços de engenharia”, comando que evidencia a acertada opção pela
governança com base em riscos e com o suporte da engenharia legal.

Tal iniciativa merece ser recepcionada com o
devido apoio pelo setor. Isso porque as aplicações práticas de metodologias
científicas têm o condão de harmonizar os entendimentos às exigências legais
aplicáveis ao cotidiano das obras públicas. Ao mesmo tempo, resguardam a
legitimidade decisória dos gestores.

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Contudo, se por um lado a nova portaria oferece
agilidade à aprovação dos repasses, por outro será necessária uma maior cautela
por parte dos agentes dos órgãos convenentes.

O que muda?

Incontestável que um processo de análise mais
célere é deveras desejável. Contudo, a agilidade é elemento secundário, eis que
não passa de mero reflexo. A essência da alteração reside no alinhamento do
processo decisório. Tal ocorre porque, ao buscar arrimo de metodologia
científica, a administração informa aos interessados (concedentes, convenentes,
controladores e sociedade) os critérios e parâmetros que conduzem à inferência
de um risco suportável, assim, podendo ser aceito.

Em outras palavras, a portaria permite aos gestores
públicos saberem de antemão se o orçamento será aprovado, bastando, para tanto,
que suas unidades técnicas apliquem a metodologia estabelecida pelo ME/CGU.
Para além da profunda diminuição de trâmites burocráticos, a metodologia anula
quase por completo interpretações desiguais das diferentes equipes dos entes
concedentes. É dizer que, na prática, projetistas, analistas e controladores
passam a falar a mesma língua.

A vantagem vai além, eis que o grau de risco à
sociedade é revelado desde o início. Nesse sentido, a portaria estabeleceu que
para a metodologia ser aplicada, a parametrização deverá corresponder no mínimo
a 80% do valor total das obras e serviços de engenharia orçados4.
Ou seja, o risco de falhas, erros e omissões recairá nos 20% restantes do
orçamento, para os quais a legislação atual já oferece solução por meio de
aditamentos.

Ao final, a segurança às tomadas de decisões
dos gestores restará substancialmente elevada, vez que saberão de modo
antecipado se o projeto desenvolvido contém inconformidades relevantes. Essas
serão evidenciadas pelo não enquadramento ao orçamento paramétrico.

O que não muda?

A elaboração das peças orçamentárias não se
altera. Os orçamentos continuam devendo ser produzidos de acordo com as
premissas estabelecidas pelo Decreto nº 7.983/13 e demais diplomas aplicáveis.
Tanto para sua análise, ainda que paramétrica, quanto para as demais etapas do
processo destinado à licitação e contratação do objeto, as exigências à sua
formulação e/ou apresentação estão mantidas.

Mais importante. Os procedimentos de
fiscalização dos órgãos de controle permanecem imutáveis. Sobrepreços, jogos de
planilha, erros processualísticos, entre outras irregularidades e/ou
ilegalidades continuam suscetíveis às sanções legalmente previstas. As
aprovações dos projetos com base em análises paramétricas não eximem os agentes
dos órgãos convenentes de suas responsabilidades típicas.

Assim, a agilidade trazida pelo novo
regulamento produz um reflexo inevitável.

Até então, os analistas dos órgãos concedentes
verificavam as peças orçamentárias nos seus mínimos detalhes, item a item. Como
consequência, detectavam diversas irregularidades e terminavam por filtrar
grande número de erros, falhas e omissões. Na prática, evitavam
responsabilizações aos agentes dos órgãos convenentes por não conformidades que
seriam penalizadas em sede de controle externo.

A partir de agora, esse filtro não mais
existirá.

  1. Classificadas conforme Art. 3º da Portaria Interministerial Nº 424/16 nos níveis I e/ou I-A (repasses para obras e serviços de engenharia até R$ 1,5 milhão).
  2. O Decreto Nº 10.132/19 trouxe a possibilidade de o concedente promover análise paramétrica dos orçamentos de referência. (Confira-se o Decreto Nº 7.983/13, Art. 17, §§ 3º a 5º, e Art. 17-A).
  3. Confira-se o evento “Paralisação e Retomada de Obras de Infraestrutura no Brasil”, ocorrido em 10.04.2019.
  4. Observados demais critérios.
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