TCU: contratação integrada e licenciamento ambiental por conta do contratado

Obras e Serviços de Engenharia

O TCU, em auditoria, julgou pela possibilidade, no regime de contratação integrada da Lei nº 12.462/2011 (RDC), de transferência do licenciamento ambiental ao contratado, “não apenas pela superveniente edição da Lei 14.133/2021”, que admite a atribuição do licenciamento ambiental ao particular (art. 25, § 5º, inc. I), “mas também para compatibilizar o emprego da contratação integrada com o licenciamento ambiental”.

Nesse sentido, recomendou aos órgãos (DNIT e Ibama) que adotem, “no âmbito de suas esferas de atribuições, as medidas cabíveis para adequar a regulamentação interna dos processos de licenciamento ambiental e dos processos de contratação pública, respectivamente, de forma a contemplar o disposto no art. 25, § 5º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual os editais de licitação de obras públicas podem prever a responsabilidade do contratado para a obtenção do licenciamento ambiental do empreendimento”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.912/2023, do Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 13.09.2023.)

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