A “estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte” é um elemento comum ao estudo técnico preliminar e ao termo de referência, como se vê do art. 18, § 1º, inc. VI e art. 6º, XXIII, alínea “i”, da Lei nº 14.133/2021, bem como do art. 9º, inc. VI da IN Seges/ME nº 58/2022 e do art. 9º, inc. IX, da IN Seges/ME nº 81/2022, respectivamente.
Logo, em que pese não ser a regra, pode acontecer que tendo sido realizada, na elaboração do ETP, uma “ampla pesquisa de preços, detalhada, com memórias de cálculo e documentos de suporte para a adequada compreensão do valor estimado definido”, quando da elaboração do TR (não havendo grande lapso de tempo), a Administração apenas remeterá ao ETP, não necessitando replicar todo o conteúdo (em que pese recomendável uma atualização para validação dos valores). Nessa hipótese, é possível que o mesmo valor estimado conste do ETP e TR.
Usualmente, tendo em vista o objetivo visado com o ETP – sobretudo investigar possíveis soluções no mercado para o atendimento da demanda – pode ocorrer de, nesta etapa, ser realizado apenas um levantamento geral de preços, a partir do valor global. Com isso, a Administração reúne informações para ponderar a adequação da solução eleita, inclusive no que diz respeito à aderência ao orçamento disponível e aos demais instrumentos macro de planejamento.
Seguindo essa que é a diretriz geral da pesquisa de preços no ETP, quando da elaboração do TR é que a Administração verticalizará o levantamento de preços, inclusive quanto à composição de custos unitários e demonstrativos pertinentes.
E, ao atualizar, detalhar e/ou refinar o levantamento de preços para fins de elaboração do TR, é possível, sim, que exista diferença entre o valor estimado constante do ETP e o valor estimado do TR, em razão da atualização e/ou refinamento necessários durante a elaboração do TR.
A respeito, confira orientação constante de material afeto ao ETP Digital:
“Portal de Compras do Governo Federal – ETP Digital
11 – A estimativa do valor da contratação realizada no ETP já é a pesquisa de preços na IN nº 5, de 27 de junho de 2014?
Não. A estimativa de valor da contratação realizada nos ETP visa levantar o eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção.
Essa estimativa não se confunde com os procedimentos e parâmetros de uma pesquisa de preço para fins de verificação da conformidade/aceitabilidade da proposta.”[1]
Portanto, o valor de referência do ETP não necessariamente será o mesmo da pesquisa de preços contante do TR. A rigor apenas quando da elaboração do TR é que a pesquisa de preços é detalhada e intensificada, com identificação de custos unitários, o que, invariavelmente, pode conduzir a uma diferenciação dos preços. Nesse caso, o valor estimado será definido com base na pesquisa do TR.
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[1] BRASIL. Portal de Compras do Governo Federal. ETP Digital. Disponível em: https: //www. gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-fase-interna/manual-etp-digital-pdf/manual-etp-versao-2.pdf. Acesso em: 11 ago. 2025.
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