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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Fruto de anos trabalho legislativo, a nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) não foge à regra dos diplomas legais de grande impacto, os quais requerem enorme esforço de acomodação para que sejam gestadas. Ninguém duvida da colossal importância da Lei 14.133/21, norma que regulamenta as contratações que, a seu turno, viabilizam a concretização de políticas públicas. Nesse sentido, o legislador, de forma bastante oportuna, deixou claro seu intento ao estabelecer no artigo 11[1] os objetivos dos procedimentos licitatórios, dentre os quais damos realce ao objeto do inciso I, de “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto”.
Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, licitação “é um certame em que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem a disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”[2]. Assim, as licitações públicas constituem procedimentos competitivos de forma que, dentre os interessados em contratar com a Administração, sagre-se vencedor aquele que apresentar o melhor produto ou serviço, nas melhores condições de contraprestação para o Estado. Como mecanismos de viabilização da ampla competição, a NLLC consagrou, dentre outros, a obrigatoriedade de virtualização das contratações (art.17, § 2º), bem como a divulgação dos Planos de Contratações e dos Editais no Portal Nacional de Contratações Públicas (art.54).
É evidente a importância da concorrência como fator de potencialização da qualidade dos serviços e/ou dos produtos ofertados ao setor público, diante da máxima pluralidade possível de fornecedores, daí a alta relevância que assume o princípio da competitividade na seara das contratações públicas. No entanto, a despeito da obviedade da ideia, sua concretização esbarra em óbices que merecem ser levados em consideração, os quais ostentam o potencial de interferir na atratividade das contratações estatais sobre o setor privado. Para que o Estado selecione a melhor proposta possível apta a concretizar o interesse público, é necessário que haja o maior número possível de competidores interessados em vender seus produtos ou serviços para o Estado. Para que tal ocorra, o contrato precisa ser interessante também para o lado privado da relação.
[1] Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
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I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Malheiros: São Paulo: 2007. P. 503)
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