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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A Lei nº 14.133/2021 fez por bem em não repetir a redação constante do inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, estabelecendo o seguinte para a qualificação técnico-profissional:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; (…)
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caputdeste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. (…)
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§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caputdeste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caputdo art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.” (Destacamos.)
Como se pode perceber, a nova Lei de Licitações deixa em aberto o modo pelo qual será demonstrada a relação existente entre o licitante e o seu responsável técnico.
Assim, seguindo o alinhamento já consolidado no âmbito do TCU, a qualificação técnico-profissional poderá ser comprovada por meio de relações de trabalho, contratos de prestação de serviços, relações institucionais de natureza empresarial e declarações de compromisso futuro.
Joel de Menezes Niebuhr, seguindo essa mesma trilha, pontua que o
dispositivo não exige que o profissional a que ele alude seja do quadro permanente do licitante, empregado ou sócio, aliás, não exige nenhum tipo de vínculo especial. Portanto, basta que o licitante disponha do profissional com a experiência desejada e que este seja contratado apenas para prestar serviço ao licitante em relação ao futuro contrato a ser celebrado com a Administração sem que haja qualquer vínculo trabalhista. (….) Sob essa perspectiva, a Administração deve exigir dos licitantes apenas declarações de disponibilidade dos profissionais para a execução do contrato ou mesmo a apresentação de pré-contratos de prestação de serviços ou qualquer outro meio comprobatório dessa disponibilidade.1
Diante do exposto, concluímos que sob o regime da Lei nº 14.133/2021 deve ser aplicado o entendimento consolidado no âmbito do TCU no sentido de que o licitante pode comprovar a disponibilidade do responsável técnico detentor da CAT por quaisquer meios que denotem o compromisso, ainda que futuro, podendo ser carteira de trabalho, declaração de contratação futura, contrato de prestação de serviços, ou atos constitutivos da empresa.
Essa racionalidade resta fortalecida na medida em que, na literalidade da nova Lei, não se exige que o profissional integre o “quadro permanente” da licitante, explicitando ainda mais a desnecessidade de qualquer vínculo mais específico.
________________
1 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 827 – 829.
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