Entre os afastamentos dos
servidores públicos federais admitidos pela Lei nº 8.112/1990, há aquele
voltado a permitir a participação em programa de pós-graduação stricto sensu no
país. De acordo com o art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, o
servidor
poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para
participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de
ensino superior no País.
A Lei nº 8.112/1990, em seu art.
96-A, prevê hipótese de afastamento dos servidores públicos federais voltado a
permitir a participação em programa de pós-graduação stricto sensu no
país. Para que seja possível aplicar esse dispositivo, devem ser observados os
seguintes aspectos:
- O servidor deve ser ocupante de cargo efetivo, não sendo estendido aos servidores detentores exclusivamente de cargos em comissão.
- A autorização para o afastamento não constitui ato vinculado, mas discricionário. Assim, deve haver interesse da Administração quanto à participação do servidor no programa de pós-graduação indicado por ele. Nessa análise, devem ser considerados todos os fatores envolvidos no afastamento, em especial o interesse na capacitação do servidor em determinada área com vistas a melhorar o desempenho das atribuições inerentes ao cargo que ocupa e o impacto que sua ausência terá no serviço público.
- Comprovação, pelo servidor, de que a participação no programa de pós-graduação não admite o exercício simultâneo de seu cargo, nem mesmo mediante compensação de horário.
- O programa de que pretende participar o servidor deve versar sobre pós-graduação stricto sensu, e não lato sensu, em instituição de ensino superior no País;
- Os servidores públicos devem ser titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e há pelo menos quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório.
A fim de que o curso realizado
pelo servidor reverta em benefício à Administração Pública, o § 4º do art. 96-A
exige que o servidor permaneça no órgão pelo mesmo período em que esteve
afastado para realizar a capacitação e, caso venha a solicitar aposentadoria ou
exoneração antes desse período, deverá ressarcir o órgão ou a entidade, na
forma do art. 47 da Lei nº 8.112/1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Diante disso, questiona-se se
é devido o ressarcimento ao erário no caso em que o servidor beneficiado por
licença capacitação for redistribuído.
Em que pese a mudança de órgão de
trabalho, o servidor redistribuído continua a prestar serviço à Administração
Pública, de modo que a capacitação realizada resulta em proveito ao serviço
público, ainda que em órgão diverso.
Além disso, a Lei nº 8.112/1990
foi expressa ao exigir o ressarcimento para os casos de exoneração e aposentadoria,
e, em homenagem ao princípio da legalidade, a mesma exigência não pode ser
imposta nos casos de redistribuição. Nessa linha, aliás, foi o que decidiu o
Tribunal Regional da 4ª Região:
Observo que o artigo 96-A, § 5º, da Lei 8.112/90, é expresso ao dispor que o ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento do servidor é exigido para os casos de exoneração do cargo ou aposentadoria, não prevendo tal ressarcimento para a hipótese de redistribuição. Transcrevo o referido dispositivo legal: 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. Entendo que a norma em questão não pode ser interpretada de forma analógica ou ampliativa, como fez a sentença recorrida. Não parece correto incluir, na regra em questão, uma situação que nela não está prevista. É certo que a redistribuição da autora foi deferida no interesse da administração (requisito legal previsto no artigo 37, I, da Lei 8.112/90), efetivada através de Portaria do Ministério da Educação (1-PROCADM7, Página 11). Também é certo que as duas entidades (Instituto Federal Catarinense e Universidade Federal de Santa Maria) estão vinculadas ao Ministério da Educação. Os cargos de professor em instituição pública federal, inclusive, integram quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, razão pela qual não podem ser consideradas instituições de ensino diversas para fins de remoção. […] Entendo que a finalidade da norma está atendida, porque a servidora que se afastou para se qualificar traz o seu conhecimento para a instituição para a qual foi redistribuída, não sendo relevante o fato de se tratar de outra instituição de ensino superior, pois a autora permanece trabalhando como professora em instituição federal de ensino” (Grifamos) (TRF 4ª Região, AC nº 5006159-26.2018.4.04.7102, j. em 16.10.2019)
Assim, não é cabível ressarcimento ao erário no caso de
redistribuição do servidor beneficiado por licença capacitação prevista pelo
art. 96-A da Lei nº 8.112/90.