No caso de infrações disciplinares distintas, configura-se a reincidência para os fins do art. 130 da Lei nº 8.112/1990?

Regime de Pessoal

A noção de reincidência é utilizada pela Lei nº 8.112/1990, em seu art. 130, nos seguintes termos:

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

A Lei nº 8.112/1990 não conceitua a reincidência. Entretanto, por se tratar de conceito do Direito Penal, é oportuna a definição trazida pelo art. 63 Código Penal: “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

Você também pode gostar

Conforme se observa, na área penal, a reincidência diz respeito à repetição de conduta ilícita pela qual o agente tenha sido definitivamente condenado. Na mesma linha, o Manual de PAD da Controladoria-Geral da União (CGU) esclarece que a reincidência decorre da reiteração de conduta ilícita, destacando a necessidade de que as sanções tenham sido aplicadas em processos distintos. Nesse sentido:

Atente-se para a diferenciação entre concurso material ou formal de infrações e a reincidência, no intuito de se evitar a confusão de conceitos e o consequente erro no reflexo sancionatório. A condenação em mais de uma hipótese legal no mesmo processo administrativo disciplinar (concurso material ou formal de infrações) não torna o servidor público reincidente. Ele somente o será quando, uma vez condenado e apenado, sobrevier nova condenação em processo distinto, dentro do intervalo de tempo disposto na lei.[1] (BRASIL, 2017, p. 198, grifamos.)

Considerando que a reincidência se refere à repetição de condutas ilícitas, questiona-se se existiria a necessidade de que tais condutas infracionais fossem idênticas. Sobre o tema, a CGU editou, recentemente, o seguinte enunciado:

ENUNCIADO Nº 9, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe conferem o artigo 14, I, do Anexo I ao Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016 e artigo 4º, I, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e conforme proposto pela Comissão de Coordenação de Correição, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2018, resolve editar o presente Enunciado:

INFRAÇÕES DISCIPLINARES – REINCIDÊNCIA.

A reincidência prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a genérica. (Grifamos)

Conforme entendimento da CGU, o conceito de reincidência previsto na Lei nº 8.112/1990 é genérico. Com relação à distinção entre reincidência genérica e específica, traz-se a seguinte lição doutrinária:

Doutrinariamente, com grande facilidade, se encontram várias formas de se conceber a reincidência. Neste sentido, trata de reincidência genérica, a que diversifica os crimes praticados pelo agente, v.g., o primeiro é crime de furto, o segundo é crime de roubo, logo ocorre reincidência genérica; reincidência específica, estabelece a prática de delitos homogêneos à que se leve em análise; […][2]

Diante desse contexto, verifica-se que para a CGU configura reincidência quando se tratar de infrações definitivamente apenadas, ainda que não sejam da mesma natureza.

[1] BRASIL. Controladoria-Geral da União. Manual de processo administrativo disciplinar. Brasília, dez. 2017. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad-dezembro-2017.pdf. Acesso em: 21 fev. 2019.

[2] CARRAZZONI JUNIOR, Jair. Aspectos da reincidência sob a perspectiva do garantismo. Boletim Jurídico, 14 fev. 2005. Disponível em <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/518/aspectos-reincidencia-sob-perspectiva-garantismo>. Acesso em 30.01.2019.

 

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Contratação diretaNova Lei de Licitações

Das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos nas dispensas de licitação?

RESUMO O artigo analisa a possibilidade de impugnações e recursos administrativos nas dispensas de licitação, conforme previsto na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Embora o procedimento de contratação...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite