Cada empresa que atua na prestação do serviço desejado pela Administração pode ter um enquadramento próprio e diferente das demais, assim como diverso daquele que a Administração se pautou para elaborar a planilha na fase de planejamento, razão pela qual não se identifica amparo legal para, em licitação para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração indicar no edital o sindicato que as empresas licitantes devem ser filiadas caso tenham interesse em participar da licitação.
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Em vista disso, nas licitações para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, não é possível prever em edital o sindicato que as empresas devem ser filiadas caso tenham interesse em participar da licitação, tão pouco a Convenção Coletiva de Trabalho que deverão adotar.
A exigência de filiação sindical viola o disposto no art. 8º da Constituição Federal, caracteriza ingerência indevida na administração da empresa privada, em afronta ao art. 5º da IN nº 05/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento (Seges/MP) e, conforme vimos, o Tribunal de Contas da União entende que os órgãos e entidades integrantes da Administração devem se abster de indicar, em suas licitações, o acordo ou convenção coletiva de trabalho que deverá ser respeitado, não deixando de exigir, de todo modo, que as convenções coletivas sejam cumpridas pelos licitantes e/ou contratantes.
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