Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O instituto do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em contratos de obras públicas não se trata de inovação em nosso ordenamento legal. O dispositivo já constava do antigo Decreto-Lei Nº 2.300/86 e foi utilizado em situações emblemáticas. Cita-se os impactos oriundos da variação cambial provocada pela alteração do regime de câmbio fixo para flutuante no fim dos anos 90 e, mais recentemente, as altas agudas nos custos de aquisição dos insumos asfálticos que a partir de 2016 obrigaram o DNIT a editar sequentes normativos a bem de regular esse aspecto dos contratos.
Ocorre que o advento da pandemia do Covid-19 catapultou o tema à agenda do dia. Se antes a questão era tratada em situações episódicas, regionais ou concentradas em poucos setores, é certo que nos anos de 2020 e 2021 o tema foi, e continua sendo agora em 2022, o principal tópico de discussão.
Para além, a questão não restou inscrita às obras de engenharia, sendo certo que os reflexos da pandemia afetaram as relações contratuais no planeta como um todo. É dizer que os governos estão a se deparar com situação sem precedentes. Por corolário, os mecanismos jurídicos de resposta atualmente existentes, obviamente, não foram desenhados para cenários como o que se enfrenta. Assim, as Administrações por todo país correm contra o tempo para analisar os milhares, senão milhões de pleitos de reequilíbrio contratual. Todavia, o percentual de resolução de tais demandas é irrisório.
Lado outro, a necessidade quase sempre cria a solução.
Dentre as “soluções” atuais, tem-se muitos acordos de cavalheiros entre os agentes públicos e empresas parceiras para diminuírem a marcha na execução das obras públicas a fim de alcançar o aniversário do reajuste contratual. Dessa forma, os preços contratados são trazidos mais próximos da realidade e a contratada ganha fôlego para continuar seu contrato. Evidente que não se trata de uma solução propriamente dita, mas ao menos é o que atualmente se revela como o menos nocivo para agentes públicos e empresas parceiras.
Enfim, o estudo em anexo brota dos preceitos da Engenharia Legal e se debruça por sobre a questão. Para tanto, com amparo da ABNT NBR 14653 – Avaliações de bens, parte de uma abordagem do importante conceito de valor de mercado e, ao fim, apresenta a seguinte Metodologia ao Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro Inicial em Face aos Choques de Mercado.
Em síntese a metodologia em destaque é capaz de oferece objetividade matemática, tanto para análise do instante em que a equação de equilíbrio é rompida, quanto para a quantificação dos desequilíbrios verificados. Espera-se, assim, contribuir em alguma medida com o ofício daqueles que estão a frente de tão complexa análise.
Uma boa leitura!
Capacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...