Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Dentre as várias polêmicas decorrentes da recente Lei nº 13.303/2016, que define o novo regime jurídico aplicável a empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem-se a definição da “modalidade” licitatória a ser observada em cada processo de contratação.
Ocorre que a Lei nº 13.303/2016 não contemplou “modalidades” de licitação, a exemplo do que fez a Lei nº 8.666/93 (convite, tomada de preços e concorrência) e a Lei nº 10.520/02 (pregão). Na realidade, na Seção VI, a Lei nº 13.303/2016 disciplinou o “Procedimento de Licitação“, contemplando:
– Art. 51: definição de fases da licitação, com autorização, excepcional, para antecipação da fase de habilitação frente a de propostas (§1º);
– Arts. 52 e 53: fixação dos modos de disputa possíveis: aberto ou fechado;
– Art. 54: definição dos possíveis critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.
– Art. 55: critérios de desempate;
– Arts. 56 e 57: julgamento de propostas e negociação;
– Art. 58: habilitação;
– Art. 59: etapa recursal;
– Art. 60: homologação.
Por sua vez, estabeleceu em seu art. 32, inc. IV, “Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: (…) IV – adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;” (Destacamos.)
A partir do regramento acima, os processos de contratação a serem deflagrados o serão de uma das seguintes formas:
1. Para aquisição de bens e serviços considerados comuns, como regra: “Pregão”, na forma da Lei nº 10.520/02.
2. Para aquisição de bens e serviços não considerados comuns: “Procedimento de licitação”, cabendo definir, em cada situação concreta, se haverá inversão de fases, o modo de disputa e o critério de julgamento. Por exemplo: “Procedimento de licitação nº XXX, para execução de serviço de engenharia, com antecipação da fase de habilitação, modo de disputa fechado e julgamento do tipo melhor combinação de técnica e preço.”
Diante desse cenário, de especial importância, na etapa de planejamento da licitação, bem definir a natureza do objeto a ser contratado. Isso porque, como visto, a Lei nº 13.303/2016 definiu o pregão como de adoção prioritária quando o objeto da contratação for qualificado como bem e serviço comum.
Para tanto, em conformidade com o inc. IV do art. 32 acima, aplica-se a modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, “assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado“. (Destacamos.)
Cabe à Administração bem avaliar a natureza do objeto almejado, para o que se deve observar o seu nível de complexidade técnica. Isso não enseja o entendimento de que somente podem ser considerados bens e serviços “comuns” aqueles que não contenham qualquer dose de sofisticação. Na verdade, será comum o objeto que, embora sofisticado/técnico-especializado, não necessite de uma análise técnica mais apurada, e que possa, por isso, ter suas características definidas de forma objetiva no edital, segundo a descrição tradicionalmente encontrada no mercado, sendo viável a seleção da melhor oferta apenas em função do menor preço.
Portanto, do novo regime instituído pela Lei nº 13.303/2016, quanto à modalidade licitatória, de duas uma: ou o processo de contratação envolverá bens e serviços comuns e, nessa medida, será adotado o pregão (Lei nº 10.520/02); ou não envolverá bens e serviços comuns, hipótese em que se aplicará o “Procedimento de licitação”, na forma estabelecida pela Lei nº 13.303/2016.
Nesse último caso, não haverá “modalidades” propriamente de licitação, tal como há no regime da Lei nº 8.666/93 (convite, tomada de preços e concorrência) e 10.520/2002 (pregão), mas sim o “Procedimento de licitação”, cabendo definir, em cada situação concreta, se haverá inversão de fases, o modo de disputa e o critério de julgamento. Por exemplo: “Procedimento de licitação nº XXX, para execução de serviço de engenharia, com antecipação da fase de habilitação, modo de disputa fechado e julgamento do tipo melhor combinação de técnica e preço.”
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...