Desde a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) aplicável ao exercício de 2009 (Art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.768/2008.) há previsão para que as entidades do Sistema S divulguem, pela internet, informações acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como a destinação dos referidos recursos.
A LDO de 2014 (art. 113 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.919/2013) previa para as entidades do Sistema S a obrigatoriedade de publicação na internet: 1) dos valores arrecadados e a especificação de cada receita e cada despesa; 2) do orçamento anual da entidade; 3) e da estrutura remuneratória de cargos e funções e identificação de dirigentes e dos membros do corpo técnico.
Já LDO de 2015 (art. 130, da Lei nº 13.080/2015) acrescentou a obrigatoriedade de:
a) especificar, dentre as contribuições arrecadadas pelas entidades, aquelas que foram transferidas pela União e as obtidas diretamente pelas paraestatais;
b) divulgar as demonstrações contábeis consolidadas de cada entidade;
c) divulgar, além da distribuição das despesas por região geográfica, as parcelas destinadas aos serviços sociais e à formação profissional.
Vejamos o texto legal:
“Art. 130. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização:
I – os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;
II – as demonstrações contábeis consolidadas da cada entidade;
III – a distribuição da despesa por região geográfica, destacando a parcela destinada a serviços sociais e à formação profissional; e
IV – a estrutura remuneratória dos cargos e funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
Parágrafo único. As entidades previstas no caput divulgarão também seus orçamentos de 2015 na internet.” (Grifamos.)
Acrescente-se que, além da previsão legal, o TCU entende pela obrigatoriedade de divulgação dos valores recebidos à conta das contribuições e a respectiva destinação (Acórdão nº 3.214/2013, Rel. Min. José Múcio Monteiro, j. em 27.11.2013.).
Por fim, sobre a evolução legislativa da LDO para as entidades do Sistema S vide:
http://www.zenite.blog.br/sistema-s-a-obrigatoriedade-de-divulgacao-dos-valores-arrecadadosdestinacao-e-orcamento-anual/#.VLVe83v2S1w