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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:
“A Administração inabilitou determinado licitante, em virtude do não cumprimento de um dos índices financeiros demandados pelo edital. O referido licitante interpôs recurso, sob o argumento de que a Administração não poderia tê-lo inabilitado antes de proporcionar a correção da falha verificada no balanço. Nessa mesma oportunidade, juntou um balanço elaborado com o objetivo de retificar o anterior, o qual fora devidamente registrado perante a Junta Comercial.
Indaga acerca da procedência, ou não, dos argumentos apresentados pelo recorrente.”
DIRETO AO PONTO
Em vista dos argumentos apresentados, afirma-se que caso o licitante tenha entregue o balanço equivocado e incapaz de satisfazer os índices demandados pelo edital, deveria ser franqueado a ele a oportunidade de substituí-lo por outro, adequado às exigências do edital. E mais, o fato de o documento ser posterior à data da sessão respectiva não comprometeria essa possibilidade, dado que ele – o balanço – se ocupava de demonstrar situações materiais anteriores à data de abertura do certame, no caso, a realidade econômica do licitante no ano de 2021.
Baseado nisso, a interpretação do problema a partir dos precedentes citados, indica uma tendência em admitir o saneamento da falha que determinou a inabilitação do licitante, no caso, a substituição do balanço originariamente apresentado por outro, elaborado com o fim de corrigi-lo. Ainda, como o balanço mais recente foi objeto de registro na Junta, a presunção é de que, o mais recente, atualizado, é que deve preponderar. Racionalidade que ganha reforço diante da responsabilidade do contador que assina o balanço.
FUNDAMENTAÇÃO
Há muito tempo se firmou o consenso de que os processos licitatórios não podem ser conduzidos como se fossem uma gincana, em que, quem vence, é quem cumpre melhor as regras do edital e este assume caráter vinculante absoluto, independentemente do teor e adequação de suas cláusulas em vista dos princípios que devem reger o exercício dessa atividade.
Assim, o desenvolvimento de teorias que, incorporadas pela jurisprudência de algumas Cortes de Contas, atribuem ao saneamento uma natureza verdadeiramente “corretora” de falhas verificadas na documentação e proposta, visando a potencializar a seleção da proposta mais vantajosa sem afastar licitantes com base em defeitos que podem ser sanados pelas mais variadas formas, sugere uma conclusão diversa.
Recentemente, a questão ganhou um reforço, na medida em que o Acórdão nº 1211/2021 – Plenário do Tribunal de Contas da União, citado como referência, expressamente acolheu essa tendência.
Verifica-se que a interpretação do Tribunal de Contas da União, externada no Acórdão nº 1.211/2021 – Plenário é a de que, caso o licitante não tenha entregue um dado documento de habilitação ou de proposta no momento adequado, poderá fazê-lo posteriormente, devendo ser requerido e aceito pela Administração, desde que referido documento retrate condição material preexistente à abertura da sessão pública do certame. O mesmo raciocínio há de se aplicar caso o licitante tenha apresentado documento equivocado e pretenda substituí-lo por outro adequado às exigências do edital. E mais, embora essa ideia partir da regulamentação estabelecida para o pregão eletrônico, sua racionalidade pode alcançar qualquer certame licitatório.
Em outubro de 2021, o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.443/2021, do Plenário) novamente se manifestou sobre o tema, deixando muito claro que, mesmo que o documento apresentado posteriormente, em sede de diligência, indique data posterior à abertura do certame, caso ele retrate condição preexistente à referida abertura, deve ser aceito.
Essa realidade, quando aplicada ao caso descrito, força interpretar que, caso o licitante tenha entregue o balanço equivocado, deveria ser franqueado a ele a oportunidade de substituí-lo por outro, adequado às exigências do edital. E mais, o fato de o documento ser posterior à data da sessão respectiva não comprometeria essa possibilidade, dado que ele – o balanço – se ocupava de demonstrar situações materiais anteriores à data de abertura do certame, no caso, a realidade econômica do licitante no ano de 2021.
Baseado nisso, a interpretação do problema a partir dos precedentes citados, indica uma tendência em admitir o saneamento da falha que determinou a inabilitação do licitante, no caso, a substituição do balanço originariamente apresentado por outro, elaborado com o fim de corrigi-lo.
Por fim, embora seja razoável promover uma diligência à Junta Comercial para o fim de obter informações mais assertivas, tudo sugere que o balanço elaborado posteriormente, com o objetivo de corrigir o anterior, é válido, na medida em que, segundo informa a Consulente, fora devidamente registrado pela Junta, oportunidade em que substituiu o documento anteriormente levando a registro.
Capacitação online | 19 a 23 de maio
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