Entendimento da AGU sobre a possibilidade de que o prazo inicial de vigência de um contrato enquadrado no caput do art. 57 da Lei nº 8.666/93 ultrapasse o exercício financeiro

Contratos Administrativos

Nos termos do caput do art. 57 da Lei nº 8.666/93, salvo as exceções elencadas nos incisos do próprio dispositivo, os contratos administrativos devem ter sua vigência adstrita ao crédito orçamentário em que foram celebrados. A norma, de cunho eminentemente orçamentário, pretende impedir a realização de contratações públicas sem a devida previsão de recursos e evitar que os exercícios financeiros seguintes sejam onerados com despesas assumidas em períodos anteriores.

O dispositivo reproduz o princípio da anualidade orçamentária, constante do art. 35, inc. II, da Lei nº 4.320/64, segundo o qual as despesas empenhadas em um dado exercício financeiro devem ser custeadas com os recursos oriundos do orçamento referente a esse mesmo exercício.

Segundo esse raciocínio, desde que os recursos financeiros que farão frente ao contrato sejam previamente reservados pelo Poder Público, parece possível que a execução do ajuste ultrapasse o exercício financeiro. Ou seja, em situações excepcionais, poderá a Administração celebrar um contrato por escopo, que não esteja abrangido nas hipóteses dos incisos do art. 57, com prazo que ultrapasse o crédito orçamentário. Para tanto, basta reservar os recursos respectivos, inscrevendo em restos a pagar1 o montante correspondente à parcela a ser executada no exercício seguinte.

Tal medida atende ao princípio da anualidade orçamentária e evita deixar de satisfazer a demanda administrativa por conta de um aspecto eminentemente temporal.

Nesse sentido é a Orientação Normativa nº 39 da Advocacia-Geral da União, que assim dispõe:

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“a vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar”.

Conforme se vê, o entendimento da AGU, consolidado na Orientação Normativa nº 39, admite que o prazo inicial de vigência de um contrato enquadrado no caput do art. 57 da Lei nº 8.666/93, de fornecimento, por exemplo, ultrapasse o exercício financeiro, mas desde que essa despesa seja integralmente empenhada no exercício da sua assunção, viabilizando sua inscrição em restos a pagar com a entrada em vigor do próximo exercício.

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 242, p. 409, abr. 2014, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente na seção Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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1 Na forma do art. 36 da Lei nº 4.320/64, “consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas”.


 

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