Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
Metodologia para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em contratos de obras públicas
Apresentação
Recentemente o tema dos desequilíbrios contratuais adquiriu enorme relevância (poderíamos até dizer que atingiu o trending topics dos temas relacionados às obras públicas). Evidentemente, tal decorreu especialmente em face do cenário pandêmico que afetou centenas de milhares de contratos.
Mas o motivo principal, o cerne da questão, aquilo que de fato importa, é outro. Fazendo uso do célebre jargão popular, as empresas parceiras foram atingidas “no órgão mais sensível do corpo humano: o bolso”.
É essa a questão.
Pois bem. Não é de hoje que o cotidiano à execução das nossas obras públicas de engenharia traz recorrentes discussões envolvendo os termos “reequilíbrio”, “revisão”, “repactuação”, “reajuste”, “recomposição” e “restabelecimento”. É certo também que em busca da harmonização dos entendimentos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência há muito se esforçam para bem demonstrar as distinções, os pressupostos às incidências e os mecanismos de aplicabilidade de tais conceitos.
Todavia, o desconforto daqueles que de fato suportam o ônus das perturbações ocorridas no decorrer dos contratos não reside na nomenclatura dos preceitos, tampouco nas particularidades que os distinguem. O tormento está na dificuldade em se ter reconhecido e reparado o impacto que as distorções acrescentam em seus encargos contratuais, sejam de cunho mercadológico ou não.
Ao final, o que se tem é a flagrante ausência de parâmetros consensuais e/ou objetivos aos cálculos matemáticos, fazendo com que empresas contratadas e gestores públicos fiquem à mercê do exame atemporal dos controladores, os quais, por seu turno, não estão obrigados a recepcionar os critérios que lastrearam e quantificaram determinada alteração contratual. Se tal decorrer, todos os agentes que de algum modo “se beneficiaram” do “irregular” procedimento irão suportar, com seus próprios CPFs, os reflexos de um eventual “dano ao erário”.
Não à toa que inúmeros gestores públicos optam por indeferir qualquer pedido de revisão dos preços contratados, mesmo quando sabidamente o pleito é devido.
Esse o cenário que impulsiona a metodologia que ora é oferecida.
Uma boa leitura a todos!
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A empresa atualmente contratada foi penalizada com o impedimento de licitar e contratar com a União. O contrato em andamento não será prorrogado...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCU, em tomada de contas especial, julgou irregular a “exigência da...
Nem a Lei nº 8.666/1993, nem a sua sucessora, a Lei nº 14.133/2021 e, muito menos a Lei nº 13.303/2016 trataram expressamente sobre a hipótese de, num mesmo certame, estarem...
Não há segurança jurídica para a interpretação que caminha no sentido de corroborar essa prática
Recentemente, ao debater o tema da descaracterização de dados pessoais em documentos públicos, surgiu a necessidade de ir além dos argumentos já expostos em textos anteriores, principalmente em razão de...