Efeitos pretéritos da declaração de inidoneidade

Contratos Administrativos

Tema recorrente e que suscita uma série de dúvidas é o efeito da aplicação de sanções em sede de licitações e contratos.

Sabe-se que a Lei nº 8.666/93 prevê a aplicabilidade de uma gama variada de penalidades àqueles que não cumprem com os deveres contratuais. A punição varia desde advertência até a própria declaração de inidoneidade, que tem o condão de afastar o apenado das licitações públicas enquanto perdurarem os motivos determinantes de tal pena ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o que se dará na forma da lei (vide art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93).

As discussões perpassam por infinitos pontos, porém, nesse momento, iremos nos ater a colacionar o posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU, a respeito dos efeitos pretéritos da declaração de inidoneidade do licitante, consolidada no Acórdão n.º 3002/2010, do Plenário daquela Casa, proferido em 10.11.2010.

Deixamos, assim, a deixa ao leitor, para que suscite outros aspectos relevantes do assunto, que queiram ver abordados nesse espaço.

Sobre o tema, manteve firme posicionamento a Corte de Contas no sentido de que “a declaração de inidoneidade não dá ensejo à imediata rescisão de todos os contratos firmados entre as empresas sancionadas e a administração pública federal. Isso porque a declaração de inidoneidade apenas produz efeitos “ex nunc”, não autorizando que sejam desfeitos todos os atos pretéritos ao momento de sua proclamação”. O relator do processo ponderou que a rescisão de todos os contratos anteriormente celebrados pela empresa declarada inidônea nem sempre se mostra a solução mais adequada, pois essa decisão depende da natureza dos serviços pactuados, os quais, em algumas situações, não podem sofrer solução de continuidade: “não seria vantajoso para a administração rescindir contratos cuja execução estivesse adequada, para celebrar contratos emergenciais, no geral mais onerosos e com nível de prestação de serviços diverso, qualitativamente, daquele que seria obtido no regular procedimento licitatório”. (Acórdão n.º 3002/2010-Plenário, TC-016.556/2005-5, rel. Min. José Jorge, DOU de 12.11.2010.)

Percebe-se, clarividente na decisão trazida à lume, a ponderação de princípios e valores envolvidos, homenageando-se, ao final, a continuidade do serviço público e a otimização e a racionalização dos recursos públicos.

Continua depois da publicidade
3 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite