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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Tema recorrente e que suscita uma série de dúvidas é o efeito da aplicação de sanções em sede de licitações e contratos.
Sabe-se que a Lei nº 8.666/93 prevê a aplicabilidade de uma gama variada de penalidades àqueles que não cumprem com os deveres contratuais. A punição varia desde advertência até a própria declaração de inidoneidade, que tem o condão de afastar o apenado das licitações públicas enquanto perdurarem os motivos determinantes de tal pena ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o que se dará na forma da lei (vide art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93).
As discussões perpassam por infinitos pontos, porém, nesse momento, iremos nos ater a colacionar o posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU, a respeito dos efeitos pretéritos da declaração de inidoneidade do licitante, consolidada no Acórdão n.º 3002/2010, do Plenário daquela Casa, proferido em 10.11.2010.
Deixamos, assim, a deixa ao leitor, para que suscite outros aspectos relevantes do assunto, que queiram ver abordados nesse espaço.
Sobre o tema, manteve firme posicionamento a Corte de Contas no sentido de que “a declaração de inidoneidade não dá ensejo à imediata rescisão de todos os contratos firmados entre as empresas sancionadas e a administração pública federal. Isso porque a declaração de inidoneidade apenas produz efeitos “ex nunc”, não autorizando que sejam desfeitos todos os atos pretéritos ao momento de sua proclamação”. O relator do processo ponderou que a rescisão de todos os contratos anteriormente celebrados pela empresa declarada inidônea nem sempre se mostra a solução mais adequada, pois essa decisão depende da natureza dos serviços pactuados, os quais, em algumas situações, não podem sofrer solução de continuidade: “não seria vantajoso para a administração rescindir contratos cuja execução estivesse adequada, para celebrar contratos emergenciais, no geral mais onerosos e com nível de prestação de serviços diverso, qualitativamente, daquele que seria obtido no regular procedimento licitatório”. (Acórdão n.º 3002/2010-Plenário, TC-016.556/2005-5, rel. Min. José Jorge, DOU de 12.11.2010.)
Percebe-se, clarividente na decisão trazida à lume, a ponderação de princípios e valores envolvidos, homenageando-se, ao final, a continuidade do serviço público e a otimização e a racionalização dos recursos públicos.
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