O art. 191 da nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) é muito claro ao expressamente vedar a aplicação combinada dos seus dispositivos com os da Lei nº 8.666/1993.
Inclusive, o artigo 190 da Lei nº 14.133/2021 traça linha temporal clara para marcar a incidência do antigo regime uma vez que prevê que “o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada”.
Mas, sejamos honestos, considerando que, conforme apurado pelo Tribunal de Contas da União (vide acórdão 2154/2023 proferido pelo Plenário nos autos do Processo TC 027.907/2022-8), de 196.136 processos de licitação feitos através da plataforma de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) entre agosto de 2021 e julho de 2023, apenas 3,1% (6.127 licitações) foram baseados na Lei nº 14.133/2021, o mais provável é que, na prática, pelo menos inicialmente, tenhamos contratos regidos pela NLGLC mas que foram completamente planejados sob o regime da Lei nº 8.666/1993, sendo desprovidos, por exemplo de estudo técnico preliminar (ETP).
E, no caso do ETP, que a NLGLC insere não só na fase preparatória das licitações, como também nas contratações diretas, vamos a um caso prático: imaginando que estamos no início da aplicação da Lei nº 14.133/2021, o que fazer quando é preciso licitar ou realizar uma contratação direta mas o procedimento interno até então realizado foi todo tocado com base na Lei nº 8.666/1993, que não previa a necessidade de realização de estudo técnico preliminar?
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