Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
A instituição de atas de registro de preços por órgãos do Poder Judiciário deve observar, obrigatoriamente, o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 10.520/2002, não se aplicando a esses procedimentos as disposições contidas na Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), incidente para as contratações que arrola no seu art. 1º e que não alcançam o Poder Judiciário.
Em função disso, não se verifica a possibilidade de órgão do Poder Judiciário, aderir à ata de registro de preços instituída por órgão do Poder Executivo com base no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 12.462/2011.
Aplica-se ao caso a mesma lógica adotada pelo TCU e pela AGU, respectivamente, quando trataram do tema relativo às entidades do Sistema S e à adesão por órgãos federais a atas instituídas por órgãos e entidades da Administração estadual, municipal ou distrital. Vejamos:
9.1. conhecer da presente consulta, para responder ao consulente que não há viabilidade jurídica para a adesão por órgãos da Administração Pública a atas de registro de preços relativas a certames licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema “S”, uma vez que não se sujeitam aos procedimentos estritos da Lei nº 8.666/1993, podendo seguir regulamentos próprios devidamente publicados, assim como não se submetem às disposições do Decreto federal nº 3.931/2001, que disciplina o sistema de registro de preços; (TCU, Acórdão nº 1.192/2010, Plenário, j. em 26.05.2010.)
Você também pode gostar
9.2. determinar à (…) que:
(…)
9.2.2. oriente os órgãos integrantes do Sisg:
9.2.2.1. acerca da impossibilidade de adesão a atas de registro de preços provenientes de licitações de administração estadual, municipal ou distrital, por falta de amparo legal, em atenção à Orientação Normativa – AGU 21, de 1/4/2009; (TCU, Acórdão nº 1.793/2011, Plenário, j. 06.07.2011.)
É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços quando a licitação tiver sido realizada pela administração pública estadual, municipal ou do distrito federal, bem como por entidades paraestatais. (AGU, Orientação Normativa nº 21, de 1º de abril de 2009.)
Além disso, de acordo com o disposto na Lei nº 12.462/2011 e no Decreto nº 7.581/2011, que a regulamenta, nas atas de registros de preços instituídas com base nesse regime legal, somente se admite a adesão por órgãos e entidades responsáveis pela execução das atividades contempladas no art. 1º da referida Lei:
Lei nº 12.462/11
Art. 32. O Sistema de Registro de Preços, especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei, reger-se-á pelo disposto em regulamento.
§ 1º Poderá aderir ao sistema referido no caputdeste artigo qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º desta Lei. (Grifamos.)
Decreto nº 7.581/11
Art. 102. O órgão ou entidade pública responsável pela execução das obras ou serviços contemplados no art. 2º que não tenha participado do certame licitatório, poderá aderir à ata de registro de preços, respeitado o seu prazo de vigência. (Grifamos.)
Com base nisso, apenas seria possível adotar esse procedimento se a demanda do órgão do Judiciário que pretende firmar a contratação por adesão envolvesse a contratação enquadrada entre aquelas que admitem o emprego do RDC.
Nesse sentido, vale destacar que a razão determinante para o TCU e a AGU entenderem ser irregular a adesão de órgão ou entidade federal a atas de registro de preços instituídas por órgãos da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal e por atas firmadas pelas entidades integrantes do Sistema S decorre, justamente, da falta de identidade entre os regimes jurídicos aplicados ao aderente e ao gerenciador da ata nesses casos.
Situação similar se verifica na questão em tela, razão pela qual se conclui pela inviabilidade de órgão do Judiciário aderir à ata de registro de preços firmada por órgão do Executivo federal com base nas disposições da Lei nº 12.462/2011. Situação dessa espécie pode significar burla às normas de licitação previstas nas Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002.
Acrescente-se que a própria Lei nº 12.462/2011 e o Decreto nº 7.581/2011 restringem a adesão a atas de registro de preços instituídas com base no RDC aos órgãos ou entidades responsáveis pela execução das atividades contempladas no art. 1º da referida Lei. Assim, na medida em que a contratação por órgão do Poder Judiciário não envolve os objetos especificados para emprego do RDC, fica impedida tal prática.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
O TCU, em relatório de auditoria, apontou que “nas empreitadas por preço unitário, definida no art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021, fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de...
Quais as suas vantagens e impactos na licitação posterior à sua adoção?
O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A empresa atualmente contratada foi penalizada com o impedimento de licitar e contratar com a União. O contrato em andamento não será prorrogado...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCU, em tomada de contas especial, julgou irregular a “exigência da...
Nem a Lei nº 8.666/1993, nem a sua sucessora, a Lei nº 14.133/2021 e, muito menos a Lei nº 13.303/2016 trataram expressamente sobre a hipótese de, num mesmo certame, estarem...